O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5.º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n.º 2213-MC, relator: min. Celso de Mello. Diário da Justiça da União, 23 abr. 2004. Tendo como referência o fragmento de texto precedente, julgue os próximos itens, relativos à função social da propriedade. I Poderá ser objeto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. II Não cumpre a função social o imóvel rural que não mantém níveis satisfatórios de produtividade. III A propriedade rural cumpre sua função social se estiver em conformidade com o plano diretor do município em que estiver inserida. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item II está certo.
Errada, porque os itens I e II também estão corretos.
- B)Apenas o item III está certo.
Errada, porque o item III não traduz o regime constitucional da propriedade rural.
- C)Apenas os itens I e II estão certos.
Correta, pois os itens I e II estão de acordo com os arts. 184 e 186 da CF, e o item III está errado.
- D)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item III não está certo.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item III mistura regra de propriedade urbana com propriedade rural.
Gabarito: C
A função social da propriedade é a ideia de que o direito de propriedade existe, mas não é um “passe livre” para usar o bem de qualquer jeito. A Constituição diz isso de forma bem direta no art. 5.º, XXIII, e, no caso da propriedade rural, detalha os requisitos no art. 186: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, observância das relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. Por isso, o item I está certo: o imóvel rural que não cumpre sua função social pode ser desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF. Já o item II também está certo, porque a produtividade é um dos elementos centrais da função social rural; se não há níveis satisfatórios de produtividade, falta atendimento ao requisito constitucional do aproveitamento racional e adequado. O item III, porém, está errado. Exigir conformidade com o plano diretor é lógica típica da propriedade urbana, não da rural. O plano diretor é instrumento de política urbana (CF, art. 182), enquanto a propriedade rural se submete ao art. 186. Então a banca mistura os regimes para ver se você tropeça na casca de banana. Resumo da ópera: I e II corretos, III incorreto. Logo, o gabarito é a letra C.