A respeito do controle incidental de constitucionalidade, assinale a opção correta.
- A)Não obstante certas limitações processuais inerentes a seu rito especial, é juridicamente possível fazer-se controle incidental de constitucionalidade em ação de mandado de segurança.
Correta: é possível fazer controle incidental de constitucionalidade em mandado de segurança, desde que a questão constitucional seja necessária ao julgamento do caso.
- B)O controle incidental de constitucionalidade somente produz efeitos após resolução que, provinda do Senado Federal, suspenda a eficácia da norma.
Errada: a suspensão pelo Senado Federal não é condição para o controle incidental existir, mas apenas pode ampliar os efeitos da decisão em certos casos.
- C)Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer controle difuso de constitucionalidade.
Errada: o STJ pode exercer controle difuso de constitucionalidade quando isso surgir em caso concreto submetido à sua competência.
- D)Somente após confirmação pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, produzem-se efeitos plenos do controle difuso de constitucionalidade.
Errada: os efeitos do controle difuso não dependem de confirmação pelo STF em recurso extraordinário para nascerem no processo concreto.
- E)A decisão no controle difuso de constitucionalidade produz, necessariamente, efeitos retroativos, isto é, ex tunc.
Errada: no controle difuso, os efeitos não são necessariamente retroativos em qualquer hipótese, pois isso não pode ser afirmado de modo absoluto.
Gabarito: A
Controle incidental de constitucionalidade, ou difuso, é aquele em que a questão constitucional aparece no meio de um caso concreto. O juiz ou tribunal não está fazendo um “julgamento abstrato” da lei; ele está resolvendo um conflito real e, para isso, precisa decidir se aplica ou não a norma questionada. Por isso, esse controle pode aparecer em várias ações judiciais, inclusive no mandado de segurança, desde que a discussão constitucional seja apenas um ponto necessário para resolver a causa. A alternativa A está correta porque o mandado de segurança, apesar do rito especial e das limitações próprias, admite controle incidental de constitucionalidade. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe impedimento automático: se a análise da validade da norma for indispensável ao julgamento do direito líquido e certo, o controle difuso pode ser feito ali mesmo. As demais alternativas erram ao misturar efeitos do controle difuso com exigências que pertencem a outros mecanismos, como a suspensão pelo Senado (art. 52, X, da CF) ou o controle concentrado. No controle incidental, a decisão resolve o caso concreto e, em regra, não depende de “etapas extras” para existir. Então, pense assim: controle incidental não é uma teoria abstrata no vácuo, é a constitucionalidade aparecendo no meio da briga concreta. E o mandado de segurança não fica de fora dessa conversa.