É direito dos trabalhadores a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
- A)dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de um ano após a extinção do contrato de trabalho.
Errada, porque inverte os prazos: a Constituição não prevê 2 anos como prazo geral nem 1 ano após a extinção do contrato.
- B)cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de um ano após a extinção do contrato de trabalho.
Errada, porque acerta os 5 anos, mas erra o limite pós-contrato, que não é de 1 ano.
- C)cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Certa, pois reproduz o art. 7º, XXIX, da Constituição: 5 anos de prescrição, com limite de 2 anos após a extinção do contrato.
- D)dez anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Errada, porque a Constituição não fala em 10 anos; esse número não é o prazo constitucional da prescrição trabalhista.
- E)dez anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de um ano após a extinção do contrato de trabalho.
Errada, porque ambos os prazos estão incorretos: não são 10 anos nem 1 ano após o término do contrato.
Gabarito: C
A prescrição trabalhista caiu direto na prova porque ela mistura dois prazos e a banca adora inverter os números. A Constituição, no art. 7º, XXIX, prevê que os trabalhadores urbanos e rurais têm prazo prescricional de 5 anos para cobrar créditos decorrentes da relação de trabalho, observado o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Em outras palavras: enquanto o contrato está valendo, você pode cobrar parcelas dos últimos 5 anos; depois que ele acaba, ainda há 2 anos para ajuizar a ação. A ideia é evitar que o direito fique “guardado na gaveta” por tempo demais, mas sem impedir a defesa do trabalhador logo após o fim do vínculo. Por isso, o gabarito é a letra C, que reproduz exatamente o texto constitucional.