No que se refere aos orçamentos, assinale a opção correta.
- A)Na tramitação do projeto de lei do orçamento anual, parlamentares podem propor emendas, sendo-lhes exigida, como requisito dessa proposição, tão somente a indicação dos recursos necessários para sua viabilidade financeira.
Errada, porque as emendas ao orçamento não exigem apenas indicação de recursos, mas também compatibilidade com o PPA e a LDO, além de respeitar as vedações constitucionais do art. 166 da CF.
- B)É obrigatória a execução das emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual, uma vez aprovado, desde que observados o limite da receita corrente líquida do projeto enviado pelo Poder Executivo e os demais requisitos constitucionais.
Certa, pois a CF prevê a execução obrigatória das emendas individuais ao projeto de LOA, desde que observados os limites constitucionais, inclusive o percentual sobre a receita corrente líquida e os demais requisitos do art. 166.
- C)Emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual não podem incidir sobre as partes do projeto resultantes de iniciativa reservada a determinados órgãos.
Errada, porque o Legislativo pode apresentar emendas ao orçamento, desde que respeite as restrições constitucionais; a existência de iniciativa reservada em partes do projeto não impede, por si só, a incidência de emendas.
- D)A lei de diretrizes orçamentárias terá a mesma vigência do plano plurianual ao qual se refira.
Errada, porque a LDO tem vigência anual, enquanto o PPA possui vigência de quatro anos, não havendo coincidência entre os dois prazos.
- E)Leis orçamentárias, por constituírem atos de natureza concreta, a despeito de sua forma legislativa, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque leis orçamentárias, embora tenham conteúdo concreto, podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade pelo STF.
Gabarito: B
Orçamento público na CF/88 é aquele tema que parece burocrático, mas cai muito porque a Constituição colocou várias travas bem específicas no processo. O ciclo orçamentário gira em torno de três leis: PPA, LDO e LOA. O PPA dura 4 anos, a LDO é anual e faz a ponte entre o planejamento e a execução, e a LOA estima receitas e fixa despesas para o exercício financeiro. Então, já dá para perceber que a LDO não tem a mesma vigência do PPA, e a banca adora explorar isso. No caso das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, a Constituição permite a atuação do Legislativo, mas com limites: compatibilidade com o PPA e a LDO, indicação dos recursos necessários e, em regra, anulação de despesa como fonte, respeitando vedações constitucionais. Além disso, a CF passou a prever a execução obrigatória das emendas individuais ao projeto de LOA, observados os requisitos e limites constitucionais, como o percentual sobre a receita corrente líquida. É aqui que o item B acerta em cheio. Em outras palavras: o Congresso pode mexer no orçamento, mas não pode brincar de “aperta aqui, solta ali” sem critério. As emendas individuais aprovadas dentro das regras constitucionais têm execução obrigatória, o que foi reforçado pela Emenda Constitucional 86/2015 e depois ajustado por emendas posteriores. A jurisprudência do STF também reconhece a força normativa dessas regras, especialmente quanto à impositividade e ao cumprimento dos percentuais constitucionais. Já a ideia de que leis orçamentárias não podem ser controladas pelo STF está errada. Mesmo sendo leis de conteúdo concreto, elas continuam sendo leis e podem sofrer controle de constitucionalidade, inclusive abstrato, quando houver afronta à Constituição. Então, se a questão falar de orçamento, desconfie de absolutismos: em Direito Constitucional, quase sempre há um limite escondido no artigo 166.