Entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá o intérprete constitucional prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não autoaplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador. Luis Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. O princípio hermenêutico que traduz a lição presente nesse fragmento de texto é o da
- A)razoabilidade ou proporcionalidade.
Razoabilidade ou proporcionalidade são critérios de controle de medidas estatais, não o princípio usado para ampliar a eficácia de uma norma constitucional.
- B)presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos.
A presunção de constitucionalidade afirma que leis e atos normativos devem ser considerados válidos até decisão em contrário, o que não é o foco do trecho.
- C)unidade da Constituição.
A unidade da Constituição manda interpretar o texto como um sistema coerente, mas o enunciado destaca a busca pela maior efetividade da norma.
- D)máxima efetividade.
Correta, porque o texto defende a interpretação que maximize a aplicação prática da norma constitucional e evite esvaziar sua eficácia.
- E)força normativa.
A força normativa da Constituição é uma ideia próxima, ligada à necessidade de a Constituição ter eficácia real, mas o princípio hermenêutico descrito no trecho é o da máxima efetividade.
Gabarito: D
A frase do enunciado fala de uma regra de interpretação constitucional muito cobrada: quando houver mais de uma leitura possível da norma, o intérprete deve preferir aquela que faça a Constituição produzir efeitos práticos. Em outras palavras, nada de escolher a interpretação mais preguiçosa, que deixa a norma “de enfeite” no texto. Esse raciocínio corresponde ao princípio da máxima efetividade, também chamado de eficiência ou interpretação efetiva. Ele orienta o intérprete a extrair da norma constitucional o maior alcance possível, especialmente quando se trata de direitos, garantias e comandos constitucionais que dependem de concretização. Por isso, o fragmento menciona a ideia de evitar soluções baseadas na alegação de que a norma não seria autoaplicável ou de que o legislador ficou omisso. A mensagem é clara: sempre que houver uma leitura compatível com a Constituição que permita sua incidência concreta, essa deve ser prestigiada. O gabarito é a letra D porque o enunciado reproduz exatamente essa lógica de dar aplicabilidade e força prática ao texto constitucional. A doutrina costuma tratar isso como uma técnica de interpretação voltada a preservar a eficácia das normas constitucionais, em sintonia com a visão de Konrad Hesse sobre a força normativa da Constituição, embora as expressões não sejam sinônimas.