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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Quando determinado estado da Federação elabora sua própria Constituição ou altera seus dispositivos, ele exerce o

Gabarito: E

Quando falamos em poder constituinte, a primeira divisão que cai em prova é entre o poder originário, que cria uma nova ordem constitucional do zero, e os poderes derivados, que atuam dentro da ordem já existente. O Estado-membro da Federação não faz uma nova Constituição livremente como se estivesse fundando um país; ele atua dentro dos limites da Constituição Federal, por isso seu poder é limitado e subordinado. Esse é o chamado poder constituinte derivado decorrente: ele permite aos estados se auto-organizarem por meio de suas Constituições estaduais, desde que respeitem os princípios da Constituição da República. A Constituição Federal deixa isso bem claro no art. 25, caput: "os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição". Em complemento, o art. 11 do ADCT trata da elaboração dessas Constituições pelos estados após a promulgação da CF/88. Ou seja, o estado tem autonomia constitucional, mas não soberania para reinventar tudo do zero. Na prática, isso significa que, ao elaborar sua própria Constituição ou ao alterar seus dispositivos, o estado exerce poder constituinte derivado decorrente, porque essa atuação decorre da própria Constituição Federal e permanece vinculada a ela. A doutrina clássica de Direito Constitucional trata exatamente assim essa competência de auto-organização dos estados. Por isso o gabarito é a letra E: não se trata de poder originário, nem de revisão, nem de reforma constitucional federal, e muito menos de mutação constitucional. O que está em jogo é a capacidade constitucional dos estados de se organizar e se adaptar dentro do modelo federativo brasileiro.

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