Quando determinado estado da Federação elabora sua própria Constituição ou altera seus dispositivos, ele exerce o
- A)poder constituinte originário.
Errada, porque poder constituinte originário cria uma nova Constituição sem subordinação jurídica anterior, o que não ocorre com os estados.
- B)poder constituinte de revisão.
Errada, porque poder constituinte de revisão é a alteração excepcional da Constituição Federal por procedimento próprio, e não a atuação constitucional dos estados.
- C)poder constituinte derivado reformador.
Errada, porque poder constituinte derivado reformador é o poder de emendar a Constituição Federal, não a Constituição estadual.
- D)processo de mutação constitucional.
Errada, porque mutação constitucional é mudança informal de sentido da Constituição, sem alteração do texto, o que não é o caso.
- E)poder constituinte derivado decorrente.
Certa, porque os estados elaboram e alteram suas Constituições no exercício do poder constituinte derivado decorrente, nos limites do art. 25 da CF.
Gabarito: E
Quando falamos em poder constituinte, a primeira divisão que cai em prova é entre o poder originário, que cria uma nova ordem constitucional do zero, e os poderes derivados, que atuam dentro da ordem já existente. O Estado-membro da Federação não faz uma nova Constituição livremente como se estivesse fundando um país; ele atua dentro dos limites da Constituição Federal, por isso seu poder é limitado e subordinado. Esse é o chamado poder constituinte derivado decorrente: ele permite aos estados se auto-organizarem por meio de suas Constituições estaduais, desde que respeitem os princípios da Constituição da República. A Constituição Federal deixa isso bem claro no art. 25, caput: "os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição". Em complemento, o art. 11 do ADCT trata da elaboração dessas Constituições pelos estados após a promulgação da CF/88. Ou seja, o estado tem autonomia constitucional, mas não soberania para reinventar tudo do zero. Na prática, isso significa que, ao elaborar sua própria Constituição ou ao alterar seus dispositivos, o estado exerce poder constituinte derivado decorrente, porque essa atuação decorre da própria Constituição Federal e permanece vinculada a ela. A doutrina clássica de Direito Constitucional trata exatamente assim essa competência de auto-organização dos estados. Por isso o gabarito é a letra E: não se trata de poder originário, nem de revisão, nem de reforma constitucional federal, e muito menos de mutação constitucional. O que está em jogo é a capacidade constitucional dos estados de se organizar e se adaptar dentro do modelo federativo brasileiro.