De acordo com a CF, o orçamento da União é
- A)impositivo em relação às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária e às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estado ou do Distrito Federal.
Correta: a CF prevê execução obrigatória das emendas individuais e também das programações incluídas por emendas de bancada, dentro dos limites constitucionais.
- B)autorizativo em relação às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Errada: as emendas individuais não são autorizativas, mas impositivas, e o percentual indicado está ligado à execução obrigatória, não à discricionariedade do Executivo.
- C)impositivo em relação às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária mesmo em casos de impedimentos de ordem técnica.
Errada: mesmo sendo impositivas, as emendas individuais podem sofrer impedimentos de ordem técnica, então não há obrigatoriedade absoluta em qualquer situação.
- D)impositivo apenas em relação às emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, mas não em relação às emendas individuais.
Errada: as emendas de bancada também têm execução obrigatória; a impositividade não se limita às emendas individuais.
- E)autorizativo em relação às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Errada: as programações de bancada não são autorizativas, e o percentual constitucional aplicável é de 1% da receita corrente líquida, não um espaço livre de execução.
Gabarito: A
A CF transformou parte do orçamento da União em algo com cara de “promessa que precisa ser cumprida”, especialmente nas emendas parlamentares. Hoje, as emendas individuais e as emendas de bancada têm execução obrigatória, dentro dos limites constitucionais e legais. Isso está ligado ao art. 166, §§ 9 a 12, da CF. No caso das emendas individuais, o texto constitucional diz que elas são de execução obrigatória até o montante de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Já as emendas de bancada também passaram a ter execução obrigatória, no percentual de 1% da RCL, conforme a redação constitucional vigente. Mas atenção: essa obrigatoriedade não é cega. A própria Constituição admite impedimentos de ordem técnica e outras hipóteses previstas no regime constitucional e infraconstitucional. Ou seja, não é “achou a emenda, pagou na hora”, porque pode haver obstáculo técnico real e formalmente justificável. Por isso, a alternativa A está correta: ela descreve justamente o orçamento da União como impositivo em relação às emendas individuais e às programações incluídas por emendas de bancada. É a leitura alinhada com a CF e com a lógica atual da execução orçamentária parlamentar.