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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Flávio propôs ação de execução de título executivo extrajudicial em face da empresa X & Y, objetivando o recebimento de quantia certa especificada em uma nota promissória. Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação, não foram localizados bens da executada passíveis de penhora. Flávio requereu a desconsideração da personalidade jurídica e indicou à penhora bens pessoais de Roberto, sócio da empresa executada. Após o processamento do incidente, o juízo da causa julgou improcedente o pedido e indeferiu a penhora dos bens de Roberto. Nessa situação, contra a decisão do juízo cabe

Gabarito: D

A questão mistura processo civil com a lógica dos recursos. Quando o juiz decide algo no meio do processo, sem encerrar a fase cognitiva ou a execução, em regra estamos diante de uma decisão interlocutória. E, no CPC, muita decisão interlocutória vai para o agravo de instrumento, especialmente quando a lei diz isso expressamente. Aqui, o ponto central é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O CPC trata esse incidente nos arts. 133 a 137 e deixa claro que a decisão que o resolve é impugnável por agravo de instrumento. É exatamente o que está no art. 1.015, IV, do CPC: cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre desconsideração da personalidade jurídica. Então, se o juiz julgou improcedente o pedido de desconsideração e ainda indeferiu a penhora sobre os bens do sócio, a parte interessada não vai esperar apelação, nem pedir reconsideração como se isso resolvesse a vida. O recurso adequado é o agravo de instrumento, porque a lei processual quer uma revisão imediata dessa decisão. Em linguagem de prova: decisão interlocutória sobre desconsideração da personalidade jurídica = agravo de instrumento. Simples, direto e muito querido pelo CESPE/CEBRASPE.

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