Uma Governadora está no fim do seu segundo mandato consecutivo no cargo. Considerando-se a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal e as normas constitucionais sobre direitos políticos, é correto afirmar que o cônjuge de governadora que esteja no fim de seu segundo mandato consecutivo será inelegível
- A)em todo o território do respectivo estado, salvo se dissolvido o vínculo conjugal antes do término do mandato, o que afastará a inelegibilidade.
Errada, porque a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa já configurada pela Constituição e pela jurisprudência do STF.
- B)apenas para o cargo de governador, ainda que o vínculo conjugal se dissolva no curso do mandato.
Errada, porque a restrição não se limita ao cargo de governador; ela alcança a circunscrição territorial do estado, nos termos do art. 14, § 7º.
- C)em todo o território do respectivo estado, ainda que o vínculo conjugal se dissolva no curso do mandato.
Certa, pois o cônjuge fica inelegível em todo o território do respectivo estado, e a separação posterior não elimina essa inelegibilidade.
- D)para qualquer cargo eletivo nos dois pleitos seguintes, ainda que o vínculo conjugal se dissolva no curso do mandato.
Errada, porque a regra não fala em dois pleitos seguintes para qualquer cargo eletivo, mas em inelegibilidade reflexa no território de jurisdição do chefe do Executivo.
- E)apenas para os cargos de governador e prefeito, nos dois pleitos seguintes, salvo se dissolvido o vínculo conjugal antes do término do mandato, o que afastará a inelegibilidade.
Errada, porque não há essa limitação específica a governador e prefeito, e a dissolução do vínculo antes do término do mandato não afasta automaticamente a inelegibilidade.
Gabarito: C
O caso trata da chamada inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. A lógica é simples: para evitar o uso da estrutura do poder familiar como atalho eleitoral, a Constituição restringe a candidatura do cônjuge e de parentes do chefe do Executivo no mesmo território de jurisdição. Quando a autoridade está no segundo mandato consecutivo, a vedação continua valendo até o fim do mandato, porque o vínculo com o exercício do cargo ainda produz esse efeito de restrição. No caso de governadora, o cônjuge fica inelegível para o território do respectivo estado, isto é, não pode disputar cargos dentro desse espaço de influência política. A jurisprudência atual do STF entende que o que importa é a situação existente ao tempo do exercício do mandato e da eleição, não sendo suficiente dissolver o casamento depois para apagar a inelegibilidade já configurada. Em outras palavras: não adianta tentar "desfazer o problema" quando a regra constitucional já incidiu. Por isso, a alternativa C está correta: o cônjuge fica inelegível em todo o território do respectivo estado, ainda que o vínculo conjugal se dissolva no curso do mandato. O STF tem posição consolidada no sentido de que a separação superveniente não afasta a inelegibilidade reflexa já caracterizada, preservando a finalidade da norma constitucional. Atenção ao detalhe clássico de prova CESPE/CEBRASPE: a banca adora misturar dissolução do vínculo com afastamento da inelegibilidade. Só que, nesse tema, a Constituição e a leitura jurisprudencial caminham juntas para impedir esse tipo de manobra eleitoral.