De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com os dispositivos da Constituição Federal de 1988, a edição de ato normativo por munícipio para remover a utilização do termo “orientação sexual” no âmbito das instituições da rede municipal de ensino configura ato que
- A)está inserido no rol de competências do município.
Errada, porque a autonomia municipal não autoriza editar norma que contrarie a competência constitucional da União sobre diretrizes e bases da educação.
- B)invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Certa, pois o tema envolve diretrizes e bases da educação nacional, matéria de competência privativa da União, e o município não pode suprimir esse conteúdo por ato próprio.
- C)efetiva o princípio da isonomia.
Errada, porque a questão não trata de efetivar isonomia, mas de possível restrição normativa em matéria educacional.
- D)invade a competência do estado para dispor sobre o tema.
Errada, porque o problema não é invadir competência do estado, e sim da União, que tem competência privativa sobre diretrizes e bases da educação.
- E)preserva o pluralismo de ideias no ensino.
Errada, porque remover essa expressão não preserva pluralismo de ideias; ao contrário, pode restringir a abordagem plural e inclusiva no ensino.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a repartição de competências na educação. A Constituição diz que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV). Isso significa que normas gerais sobre o conteúdo estrutural do ensino não podem ser livremente alteradas por município como se ele estivesse criando sua própria lei de educação do zero. Quando um município edita ato normativo para retirar a expressão "orientação sexual" do ambiente da rede municipal de ensino, ele mexe justamente em tema ligado às diretrizes e bases educacionais, além de tocar em discussão sobre pluralidade, igualdade e combate à discriminação no espaço escolar. O STF trata esse tipo de iniciativa local como invasão da competência legislativa da União, porque o município não pode esvaziar, por ato próprio, conteúdo que integra a disciplina nacional da educação. Na prática, parece uma mudança pequena de redação, mas juridicamente ela altera a orientação pedagógica e normativa do ensino municipal. E aí não adianta chamar de "organização local" para escapar da Constituição: o ente municipal tem autonomia, mas não autonomia para contrariar a repartição constitucional de competências. Por isso o gabarito é a letra B. O ato invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, XXIV, da CF/88, entendimento que o STF costuma reafirmar quando município tenta regular, por conta própria, conteúdo pedagógico sensível da rede de ensino.