Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção correta acerca do controle difuso de constitucionalidade.
- A)No sistema brasileiro, não se admite o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade.
Errada, porque o sistema brasileiro admite controle jurisdicional preventivo em hipóteses excepcionais, como mandado de segurança de parlamentar contra tramitação de proposta inconstitucional.
- B)O Tribunal de Contas pode exercer administrativamente o controle difuso, ocorrendo a transcendência dos efeitos com o afastamento da aplicação da lei para toda a administração pública.
Errada, porque Tribunal de Contas não exerce controle difuso com efeito geral; ele pode deixar de aplicar norma no caso concreto sob sua análise, sem retirar a lei do sistema para toda a Administração.
- C)Exige-se, ao menos, voto da maioria absoluta dos membros dos tribunais para que uma lei ou um ato normativo do poder público possam ser declarados constitucionais.
Errada, porque o art. 97 da Constituição exige maioria absoluta para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e não a constitucionalidade.
- D)A alegação de inconstitucionalidade no controle difuso corresponde ao pedido principal formulado na causa.
Errada, porque no controle difuso a alegação de inconstitucionalidade é questão incidental ou prejudicial, não o pedido principal da ação.
- E)Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a arguição de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Certa, porque o STF admite controle difuso em ação civil pública quando a inconstitucionalidade é apenas incidental e não se confunde com o pedido principal.
Gabarito: E
No controle difuso, a questão de constitucionalidade aparece como uma etapa do caso concreto: o juiz analisa a lei ou ato normativo para resolver o pedido principal, e não para fazer uma “limpa geral” no sistema. Por isso, a inconstitucionalidade funciona como questão incidental, também chamada de prejudicial, e seus efeitos, em regra, valem só entre as partes. No Supremo, a lógica é sempre a mesma: a discussão constitucional pode surgir dentro de uma ação comum, desde que não vire o pedido principal da causa. É exatamente aí que a alternativa E acerta. O STF admite ação civil pública com debate incidental de constitucionalidade, desde que a arguição não seja usada como atalho para transformar a ACP em ação de controle abstrato disfarçada. Em outras palavras, a ACP pode proteger interesses difusos e coletivos, e, no caminho, o juiz pode afastar a aplicação de uma norma inconstitucional para resolver aquele caso concreto. Isso conversa com a diferença clássica entre controle difuso e concentrado. No difuso, a pergunta constitucional entra para servir ao pedido principal; no concentrado, a própria constitucionalidade é o objeto central da ação. Se você inverter isso, a banca gosta de chamar de pegadinha, porque parece técnico, mas muda tudo. Então, guarde a ideia prática: se a inconstitucionalidade é apenas um passo para decidir a lide, o controle difuso pode aparecer até em ação civil pública. Se ela vira o pedido principal, o desenho processual muda e a tese deixa de funcionar.