Entre as pessoas jurídicas de direito público que compõem o Estado brasileiro, a República Federativa do Brasil é a única titular de
- A)legislação própria.
Errada, porque legislação própria é expressão ligada à autonomia federativa e à capacidade de auto-legislação, não a uma exclusividade da República Federativa do Brasil.
- B)autonomia.
Errada, porque autonomia é atributo dos entes federativos como Estados, DF e Municípios, e não algo exclusivo da República Federativa do Brasil.
- C)auto-organização.
Errada, porque auto-organização também integra o conteúdo da autonomia dos entes federados, especialmente Estados e Municípios, dentro dos limites constitucionais.
- D)autogoverno.
Errada, porque autogoverno é uma das dimensões da autonomia política dos entes federativos, não um traço exclusivo da República Federativa do Brasil.
- E)soberania.
Certa, porque soberania é atributo da República Federativa do Brasil como Estado brasileiro, não sendo titularizada pelos demais entes federativos.
Gabarito: E
A questão explora uma diferença clássica entre a União e a República Federativa do Brasil. A Constituição de 1988, no art. 1º, caput, diz que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e no art. 18 organiza a repartição de competências e a autonomia desses entes. Mas soberania é outra conversa: ela é atributo do Estado brasileiro como um todo, e não dos entes federativos isoladamente. Em matéria de federação, Estados, DF e Municípios têm autonomia, que se desdobra em auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto-legislação, dentro dos limites da Constituição. Isso significa que eles podem se organizar e legislar em seus espaços próprios, mas sempre subordinados à CF/88. Nada de fazer “lei soberana” por conta própria, porque aí já vira festa fora do roteiro constitucional. A soberania, por sua vez, é característica da República Federativa do Brasil enquanto pessoa jurídica de direito público externo, isto é, no plano internacional. É a ideia de poder supremo no plano interno e independência no plano externo, tradicionalmente atribuída ao Estado soberano. Por isso, entre as pessoas jurídicas de direito público que compõem o Estado brasileiro, apenas a República Federativa do Brasil é titular de soberania. Esse é o ponto central cobrado pela banca: autonomia não se confunde com soberania. A CF/88 preserva a soberania da República Federativa do Brasil (art. 1º, I; art. 170, caput, também a menciona como princípio da ordem econômica), enquanto os demais entes têm autonomia federativa. Então o gabarito está correto porque soberania é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil.