De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal de 1988, “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta”, disposição que atende ao princípio constitucional da
- A)solidariedade social.
Correta, porque o financiamento por toda a sociedade expressa o princípio da solidariedade social na seguridade social.
- B)universalidade da cobertura.
Errada, porque universalidade da cobertura trata do alcance das prestações e não do financiamento previsto no art. 195.
- C)seletividade na prestação dos benefícios.
Errada, porque seletividade na prestação dos benefícios diz respeito à escolha das prestações e não à fonte de custeio.
- D)filiação obrigatória.
Errada, porque filiação obrigatória é característica da previdência social, não o princípio descrito pelo enunciado.
Gabarito: A
O art. 195 da Constituição Federal deixa claro que a seguridade social não é bancada só por quem usa o sistema no dia a dia. Ela será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, o que traduz a ideia de repartir o custo entre todos, como uma grande conta coletiva. Isso conversa com o princípio da solidariedade social, base do modelo de seguridade brasileiro. Na prática, a solidariedade significa que trabalhadores, empregadores, empresas, o poder público e até outras fontes previstas em lei contribuem para sustentar saúde, previdência e assistência social. A lógica é simples: quem pode mais ajuda a financiar a proteção de todos, inclusive de quem está em situação de necessidade. Não é um sistema de “cada um por si”. Por isso, o gabarito é a letra A. A própria redação do art. 195, ao falar em financiamento por toda a sociedade, aponta para a solidariedade, que é princípio estrutural da seguridade social e muito cobrado em prova. A doutrina previdenciária costuma destacar exatamente essa repartição social do custo como fundamento do sistema. As demais alternativas trazem ideias verdadeiras em outros contextos, mas não explicam essa frase do enunciado. Em CESPE, o truque é trocar o princípio-base do financiamento da seguridade por conceitos importantes, porém de outra parte da Constituição.