A Constituição Federal de 1988 dispõe que não deve haver distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados, com exceção dos casos previstos no próprio texto constitucional. Conforme as disposições da Constituição Federal de 1988, são privativos de brasileiros natos os cargos de
- A)ministro do Superior Tribunal de Justiça e oficial das Forças Armadas.
Errada, porque ministro do STJ não é cargo privativo de brasileiro nato, embora oficial das Forças Armadas seja.
- B)carreira diplomática e ministro da justiça.
Errada, porque carreira diplomática é privativa de nato, mas ministro da Justiça não é exigência constitucional de nascimento.
- C)presidente da República e presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque presidente da República é privativo de nato, mas presidente do STJ não está na lista do art. 12, § 3º.
- D)presidente do Senado Federal e vice-presidente da República.
Certa, porque Presidente do Senado Federal e Vice-Presidente da República são cargos privativos de brasileiros natos.
- E)ministro do Supremo Tribunal Federal e ministro da Casa Civil.
Errada, porque ministro do STF é privativo de nato, mas ministro da Casa Civil não tem essa exigência constitucional.
Gabarito: D
A Constituição Federal, no art. 12, § 3º, traz a regra de que brasileiros natos e naturalizados são, em regra, iguais. Mas ela mesma cria exceções, e aqui a banca adora cobrar justamente essas exceções. Entre os cargos privativos de brasileiro nato estão os de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa. Perceba a lógica: não basta ser brasileiro, em alguns postos a CF exige ser nato por razões de soberania e confiança institucional. É uma lista fechada, então não adianta inventar cargo parecido. Se não estiver no texto constitucional, não entra no pacote. O gabarito é a letra D porque traz dois cargos expressamente reservados a brasileiros natos: Presidente do Senado Federal e Vice-Presidente da República. Ambos estão no art. 12, § 3º, da CF/88. Dica de prova: quando a CESPE troca um cargo da lista por outro cargo importante, mas fora do artigo, a resposta costuma cair na diferença entre o que a Constituição realmente prevê e o que parece "politicamente relevante".