As súmulas vinculantes podem ser
- A)editadas por meio de decisão tomada por um terço dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
Errada, porque a súmula vinculante não é editada por um terço dos ministros do STF e a provocação pelo município não suspende o processo.
- B)revisadas por meio de decisão tomada por um terço dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que autoriza a suspensão do processo.
Errada, porque revisão de súmula vinculante exige dois terços do STF, não um terço, embora a provocação incidental pelo município seja admitida sem suspensão.
- C)canceladas por meio de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
Certa, porque a súmula vinculante pode ser cancelada por decisão de dois terços dos ministros do STF, e o pedido incidental do município não suspende o processo.
- D)revisadas por meio de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que não pode ser proposta pelo município incidentalmente no curso de um processo, ainda que dele seja parte.
Errada, porque a revisão de súmula vinculante é feita por dois terços do STF e o município pode, sim, provocar a medida incidentalmente no processo em que seja parte.
- E)editadas por meio de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, medida que pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que autoriza a suspensão do processo.
Errada, porque a edição de súmula vinculante exige dois terços do STF, mas a proposição pelo município não autoriza a suspensão do processo.
Gabarito: C
Súmula vinculante é um enunciado aprovado pelo STF para resumir a interpretação sobre determinada matéria constitucional e obrigar os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública. A base está no art. 103-A da Constituição e na Lei 11.417/2006. O detalhe que mais cai é este: para editar, revisar ou cancelar súmula vinculante, o STF precisa de decisão de dois terços de seus membros, em sessão plenária. Outra pegadinha clássica: município pode, sim, propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, mas isso só pode ocorrer incidentalmente no curso de processo em que ele seja parte. E esse pedido não suspende o processo. Ou seja, o processo continua andando enquanto o STF analisa a questão. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que a súmula vinculante pode ser cancelada por decisão de dois terços dos ministros do STF, em sessão plenária, e que a provocação pelo município, no caso concreto, não gera suspensão do processo. É exatamente o desenho legal da súmula vinculante. Resumo de prova: não confunda o quórum de dois terços com um terço, e não ache que o município está fora dessa conversa. Aqui, ele entra sim, mas sem travar o andamento do processo.