Assinale a opção correta com relação ao direito de greve dos servidores públicos.
- A)No âmbito da segurança pública, o direito de greve somente pode ser exercido pelos policiais civis e militares que gozem do direito de estabilidade.
Errada, porque o STF veda a greve de policiais, e a estabilidade não cria esse direito nem muda a proibição constitucional na área de segurança pública.
- B)A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, não sendo permitida a compensação em caso de acordo.
Errada, porque o desconto dos dias parados não é automático em qualquer hipótese e o STF admite compensação e outras soluções conforme acordo e circunstâncias do caso.
- C)No âmbito da segurança pública, somente os policiais civis podem fazer greve.
Errada, porque a vedação não se limita a policiais civis; a regra constitucional e jurisprudencial alcança também os militares e outros agentes diretamente ligados à segurança pública.
- D)Nenhum servidor público pode fazer greve, uma vez que inexiste lei específica que regulamente esse direito.
Errada, porque, embora falte lei específica, o STF supriu essa omissão em vários casos e admitiu o exercício do direito de greve por servidores civis, com adaptações.
- E)O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e militares, bem como a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Certa, porque a Constituição veda greve aos militares e o STF também reconhece a incompatibilidade do direito de greve com a atuação de policiais civis e de demais servidores diretamente vinculados à segurança pública.
Gabarito: E
O direito de greve dos servidores públicos está no art. 37, VII, da Constituição, mas depende de lei específica para ser exercido. Como essa lei demorou a aparecer, o STF tratou do tema em mandados de injunção e permitiu a aplicação da Lei 7.783/1989, no que couber, para muitos servidores civis. Só que nem todo mundo entra nessa festa. Em atividades ligadas à segurança pública, a lógica é mais rígida, porque a paralisação pode comprometer a ordem pública e a própria proteção da sociedade. Para os militares, a Constituição já fecha a porta de vez: o art. 142, IV, veda greve e sindicalização aos militares, e essa vedação alcança os militares dos Estados por força do art. 42, § 1º. Além disso, o STF consolidou entendimento de que policiais civis não podem fazer greve. A Corte entende que a natureza da função policial, ligada diretamente à segurança pública, torna o exercício desse direito incompatível com o serviço prestado. Ou seja: em matéria de segurança pública, a regra é de vedação, não de liberdade ampla para parar tudo e depois “conversar sobre compensação”. Por isso, a alternativa correta é a que afirma ser vedado o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, aos policiais civis e militares, bem como aos servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Aqui, a banca cobra a leitura constitucional mais dura e a jurisprudência do STF sobre o tema.