A ação direta de constitucionalidade é ação de controle de constitucionalidade
- A)abstrato que pode ser ajuizada perante o STF contra ato normativo estadual.
Errada, porque a ADC é voltada a ato normativo federal, não estadual.
- B)difuso que pode ser ajuizada perante o STF contra ato normativo federal.
Errada, porque a ADC não é controle difuso, e sim controle concentrado e abstrato.
- C)concentrado cuja decisão definitiva de mérito perante o STF produz eficácia ex tunc, erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Certa, pois a ADC é julgada pelo STF, em controle concentrado, com eficácia erga omnes, efeito vinculante e regra de retroatividade.
- D)incidental que pode ser ajuizada perante o STF pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.
Errada, porque a ADC não é ação incidental; além disso, o presidente da OAB é legitimado, mas isso não muda a natureza da ação.
- E)abstrato que pode ser ajuizada perante o STF por governador de estado, admitindo-se intervenção de terceiros no processo.
Errada, porque a ADC é ação abstrata no STF e não admite intervenção de terceiros como regra, embora possa haver participação por amicus curiae.
Gabarito: C
A ação declaratória de constitucionalidade, ou ADC, é um instrumento de controle concentrado e abstrato, usado para pedir ao STF que declare a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. Ou seja: não é um processo para resolver briga individual, nem para discutir caso concreto. Ela serve para tirar a dúvida geral do sistema e evitar decisões conflitantes pelo país. O fundamento está no art. 102, I, "a", da Constituição e na Lei 9.868/1999. O ponto-chave é que a ADC tem como objeto ato normativo federal, e não estadual. Por isso, quando a questão fala em ato estadual, já acende a luz vermelha do concurso. A decisão de mérito em ADC, proferida pelo STF, produz eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, §2º, da CF. Além disso, a regra é que seus efeitos sejam ex tunc, isto é, retroativos, salvo modulação pelo próprio STF em situações excepcionais. Então, o gabarito C está correto porque descreve exatamente a natureza da ADC: controle concentrado, no STF, com efeitos erga omnes, vinculantes e, como regra, ex tunc. A banca gosta muito de misturar isso com controle difuso, ação incidental e objeto estadual para ver se você tropeça no detalhe.