Na hipótese de violação às prerrogativas da Defensoria Pública da União (DPU), a defesa judicial de tal temática, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, poderia ser exercida
- A)pela Defensoria Pública, independentemente de representação judicial da Advocacia-Geral da União.
Certa: a Defensoria Pública pode defender em juízo suas próprias prerrogativas institucionais, sem depender de representação da AGU, conforme entendimento do STF.
- B)pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Errada: o Ministério Público não é legitimado para substituir a Defensoria nessa defesa institucional, embora também seja função essencial à justiça.
- C)por entidade associativa com pertinência temática, mas não por nenhuma das instituições integrantes das funções essenciais à justiça.
Errada: entidade associativa com pertinência temática não é a via típica para defender prerrogativas institucionais da DPU, e a afirmação exclui indevidamente as instituições essenciais à justiça.
- D)pela Advocacia-Geral da União, mas não pela Defensoria Pública.
Errada: a AGU pode atuar pela União, mas isso não impede nem substitui a atuação da própria Defensoria na defesa de suas prerrogativas.
- E)pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério Público.
Errada: o Ministério Público não é parte legitimada para essa defesa institucional específica, e a banca costuma confundir funções essenciais à justiça com atuação indistinta entre elas.
Gabarito: A
Quando se fala em prerrogativas da Defensoria Pública da União, a ideia central é simples: a própria instituição pode ir ao Judiciário para proteger sua autonomia, suas funções e suas garantias institucionais. Isso decorre da lógica da Constituição, que trata a Defensoria como função essencial à justiça e lhe assegura independência funcional e administrativa, além de iniciativa de sua organização interna, nos termos do art. 134 da CF e da LC 80/1994. O ponto cobrado pela banca é a jurisprudência do STF, que admite a legitimação da própria Defensoria para defender judicialmente suas prerrogativas institucionais, sem precisar de representação pela Advocacia-Geral da União. Em outras palavras: se a discussão é sobre a proteção da própria instituição, ela não fica esperando alguém falar por ela. Ela mesma pode agir em juízo. Isso faz sentido porque a AGU representa judicialmente a União, e não substitui automaticamente a atuação institucional da Defensoria em temas ligados à sua autonomia. Por isso, a tese correta é a de que a defesa judicial dessa violação pode ser exercida pela própria Defensoria Pública, independentemente da AGU. Em prova, guarde a lógica: prerrogativa institucional da Defensoria não é tema para terceirização obrigatória. O STF prestigia a autonomia da instituição para defender suas próprias garantias, especialmente quando o debate envolve sua estrutura e funcionamento.