A respeito do poder constituinte e dos princípios fundamentais, assinale a opção correta.
- A)Um dos fundamentos da República é a garantia do desenvolvimento nacional.
Errada, porque a garantia do desenvolvimento nacional é objetivo fundamental da República no art. 3º da CF/88, e não fundamento do art. 1º.
- B)As Constituições estaduais podem permitir a proposição de emenda constitucional por iniciativa popular.
Certa, porque as Constituições estaduais podem prever iniciativa popular para proposta de emenda, desde que respeitados os limites constitucionais e a autonomia estadual.
- C)A emenda constitucional deverá ser promulgada pelo presidente da República, após a aprovação do Congresso Nacional.
Errada, porque a emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não pelo Presidente da República.
- D)Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a titularidade do poder constituinte é da nação, que o exerce mediante os representantes eleitos.
Errada, porque a titularidade do poder constituinte, na CF/88, é do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos casos previstos.
- E)O poder constituinte derivado decorrente é outorgado aos municípios, possibilitando que esses entes criem e reformem suas leis orgânicas.
Errada, porque os municípios não recebem poder constituinte derivado decorrente; eles exercem poder de auto-organização ao elaborar sua Lei Orgânica, nos termos do art. 29 da CF/88.
Gabarito: B
Nesta questão, o foco mistura poder constituinte e princípios fundamentais da CF/88. Vale lembrar a ideia central: o poder constituinte originário nasce do povo e funda uma nova ordem constitucional, enquanto os poderes derivados atuam dentro das regras já postas pela própria Constituição. Por isso, é comum a banca testar quem troca titularidade, exercício e limites desses poderes. No plano dos princípios fundamentais, a CF/88 traz no art. 1º os fundamentos da República: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político. Já o desenvolvimento nacional aparece no art. 3º como objetivo fundamental, e não como fundamento. É aquela clássica troca que a banca adora fazer para ver se você está atento ao mapa da Constituição. O gabarito é a letra B porque as Constituições estaduais podem, dentro da autonomia que recebem da CF/88, prever iniciativa popular para proposta de emenda constitucional no âmbito estadual. A Constituição Federal não traz essa iniciativa para emenda federal, mas não impede que o constituinte estadual amplie a participação popular no seu processo de reforma, desde que respeite os limites constitucionais e o princípio da simetria em tudo o que for obrigatório. Em prova, isso costuma ser cobrado como expressão da autonomia dos Estados na auto-organização constitucional. Em resumo: a CF/88 fixa o núcleo duro para a União, mas abre espaço para os Estados estruturarem sua Constituição estadual com mecanismos próprios de participação, inclusive a iniciativa popular em emenda, se a constituição local assim dispuser.