De acordo com a doutrina, um dos elementos essenciais da Federação é a
- A)centralização político-administrativa.
Errada, porque a Federacao nasce justamente para evitar a centralizacao politico-administrativa.
- B)possibilidade de intervenção.
Errada, pois a possibilidade de intervencao é uma tecnica excepcional de equilibrio federativo, nao um elemento essencial da definicao doutrinaria.
- C)participação das vontades parciais na vontade geral.
Certa, porque a Federacao pressupoe que os entes parciais participem da formacao da vontade geral do Estado.
- D)existência de um só órgão legislativo com jurisdição nacional.
Errada, porque o federalismo nao concentra o poder em um unico orgao legislativo nacional; ha reparticao de competencias e representacao dos entes federados.
- E)autonomia legislativa.
Errada, porque autonomia legislativa é uma caracteristica importante dos entes federados, mas nao traduz sozinha o elemento essencial apontado pela doutrina na questao.
Gabarito: C
A Federação, na doutrina constitucional, nao é só um jeito de dividir territorio: ela exige reparticao de poderes entre entes autonomos e, principalmente, a participacao desses entes na formacao da vontade do Estado. Em outras palavras, a Uniao nao decide tudo sozinha como se fosse um comando de cima para baixo. Esse ponto aparece com muita forca no federalismo brasileiro: Estados, Distrito Federal e, em certa medida, os Municipios influenciam a vontade nacional por meio de mecanismos institucionais, como o Senado Federal, que representa os Estados no Congresso. A ideia é evitar centralizacao excessiva e garantir equilibrio entre unidade e autonomia. Por isso, a alternativa correta é a que fala em participacao das vontades parciais na vontade geral. Essa é uma formulacao classica da doutrina sobre a essencia da Federacao: varios centros de poder participam da construcao da vontade comum, sem que isso elimine a unidade do Estado. Ja a Constituicao de 1988 reforca esse modelo ao organizar a Republica Federativa do Brasil como Estado composto por entes autonomos, nos termos dos arts. 1º e 18, e ao prever a representacao dos Estados no Senado, art. 46. A logica é simples: federacao sem participacao dos membros vira centralizacao disfarçada.