No que concerne ao aspecto coletivo das práticas discriminatórias, seus conceitos e atores sociais, assinale a opção correta.
- A)O sentido jurídico do termo discriminação está basicamente ligado ao seu aspecto interpessoal.
Errada, porque o sentido jurídico da discriminação não se limita ao aspecto interpessoal, alcançando também dimensões institucionais, estruturais e coletivas.
- B)A discriminação institucional é caracterizada, entre outros aspectos, por sua dimensão coletiva.
Certa, porque a discriminação institucional envolve práticas e rotinas de instituições que afetam coletivamente determinados grupos.
- C)A discriminação indireta caracteriza-se pela presença da intenção específica de discriminar, mesmo que de forma dissimulada.
Errada, porque a discriminação indireta não exige intenção específica de discriminar, bastando um efeito desigual produzido por regra aparentemente neutra.
- D)A discriminação estrutural pressupõe a prática de um ato de natureza psicológica e individual.
Errada, porque a discriminação estrutural não depende de ato psicológico e individual, mas de padrões sociais e históricos que reproduzem desigualdade.
- E)A norma ou a prática social na discriminação direta é direcionada a todas as pessoas sem atingir um grupo específico.
Errada, porque a discriminação direta é justamente aquela dirigida a grupo específico, e não uma norma ou prática que atinja todas as pessoas indistintamente.
Gabarito: B
Quando se fala em discriminação, a ideia não fica limitada a uma briga pessoal ou a um ato isolado de antipatia. No Direito Constitucional e na doutrina de direitos fundamentais, especialmente na leitura de práticas discriminatórias coletivas, importa muito perceber como o preconceito pode estar embutido nas instituições, nas rotinas e até na forma como a sociedade funciona. É aí que surgem as noções de discriminação institucional, indireta, estrutural e direta. A discriminação institucional aparece quando regras, práticas ou rotinas de uma instituição acabam produzindo exclusão ou desigualdade, mesmo sem uma fala abertamente ofensiva. Por isso, ela tem dimensão coletiva: não é só um agente isolado agindo, mas um funcionamento institucional que afeta grupos de pessoas. A doutrina costuma tratar esse fenômeno como algo que se reproduz dentro de estruturas organizadas, públicas ou privadas. Já a discriminação direta é mais explícita, pois direciona tratamento desigual a um grupo específico. A indireta, por sua vez, costuma vir disfarçada em regras aparentemente neutras, mas que geram impacto desproporcional sobre certos grupos. E a estrutural é a mais ampla: ela decorre de padrões históricos e sociais que naturalizam desigualdades, sem depender de um único ato individual ou psicológico. Por isso, o gabarito é a letra B. A discriminação institucional é, sim, marcada por sua dimensão coletiva, porque nasce e se perpetua no modo como instituições operam e produzem efeitos sobre grupos sociais. Essa leitura é compatível com a doutrina contemporânea de direitos fundamentais e com o combate às desigualdades materiais, que vai além da simples proibição de ofensas individuais.