Conforme o STF, a ação direta de inconstitucionalidade
- A)não é admitida contra leis orçamentárias.
Errada, porque o STF admite o controle de constitucionalidade de leis orçamentárias em certas hipóteses, desde que haja conteúdo normativo compatível com a ADI.
- B)é admitida contra as respostas do TSE às consultas formuladas.
Errada, porque respostas do TSE a consultas têm natureza meramente administrativa e não são, em regra, objeto de ADI.
- C)não é admitida contra decreto meramente regulamentar.
Certa, porque decreto meramente regulamentar é ato infralegal, sujeito a controle de legalidade, e não de constitucionalidade em ADI.
- D)é admitida contra ato normativo já revogado.
Errada, porque ato normativo já revogado, em regra, não pode ser objeto de ADI, já que a ação exige norma vigente com aptidão para produzir efeitos.
- E)não é admitida contra resolução do CNJ.
Errada, porque o STF admite o controle concentrado de resoluções do CNJ quando tiverem conteúdo normativo autônomo e abstrato.
Gabarito: C
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) serve para tirar do caminho normas que contrariem a Constituição. Mas ela não é uma ferramenta para discutir qualquer ato do Poder Público: o alvo precisa ser um ato normativo primário, com força para inovar no ordenamento. Se o ato apenas detalha a lei, sem criar regra nova, ele costuma ser tratado como ato infralegal, sujeito a controle de legalidade, e não de constitucionalidade. É exatamente por isso que o STF não admite ADI contra decreto meramente regulamentar. Esse tipo de decreto existe para explicar como a lei vai funcionar na prática, sem ultrapassar os limites da própria lei. Se ele exagera, o problema não é de inconstitucionalidade direta, mas de ilegalidade por invasão da reserva legal. Na linguagem do STF, a ADI não alcança ato normativo secundário ou de natureza meramente regulamentar. Então, quando a questão fala em decreto meramente regulamentar, a resposta é a negativa: não cabe ADI. Por isso o gabarito é a letra C. Dica de prova: sempre pergunte a si mesmo se o ato tem autonomia normativa real. Se ele só “executa” a lei, a banca gosta de empurrar você para a pegadinha da constitucionalidade, mas o caminho correto costuma ser outro.