O chamado “contrabando legislativo” caracteriza-se pela existência de
- A)iniciativa de projeto de lei com assunto de competência de lei complementar.
Errada, porque iniciativa de projeto de lei sobre matéria reservada a lei complementar é vício de iniciativa ou inadequação de espécie normativa, não contrabando legislativo.
- B)emenda parlamentar com matéria estranha a projeto de conversão de medida provisória em lei.
Certa, porque contrabando legislativo é justamente a inserção de matéria estranha por emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória.
- C)emenda parlamentar com matéria estranha a projeto de lei de iniciativa do presidente da República.
Errada, pois a estranheza da emenda pode ocorrer em vários projetos, mas o termo técnico cobrado aqui se refere ao projeto de conversão de medida provisória.
- D)reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada.
Errada, porque reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa após rejeição é vedação ligada ao art. 62 da Constituição, não ao contrabando legislativo.
- E)iniciativa de projeto de lei por parlamentar com matéria que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa.
Errada, já que iniciativa parlamentar com matéria rejeitada na mesma sessão legislativa remete a regra de repetição de proposição, não ao conceito de contrabando legislativo.
Gabarito: B
O chamado "contrabando legislativo" é a inclusão, por emenda parlamentar, de assunto sem relação com o tema original do projeto, especialmente quando se trata de projeto de lei de conversão de medida provisória. Em outras palavras, o Congresso aproveita a tramitação de uma MP para enfiar um assunto estranho no texto, como quem tenta passar uma compra extra no caixa sem ninguém perceber. Isso é vedado pela lógica do devido processo legislativo e pela regra de pertinência temática. No plano constitucional, o tema ganhou força com a jurisprudência do STF, que passou a rechaçar esse tipo de acréscimo estranho em projetos de conversão de medida provisória. A ideia é simples: a MP já nasce com objeto delimitado pelo Presidente da República, e a emenda parlamentar não pode desfigurar esse núcleo com matéria sem conexão. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela descreve exatamente a situação conhecida como "contrabando legislativo": emenda parlamentar com matéria estranha a projeto de conversão de medida provisória em lei. É a clássica tentativa de "colar" um tema nada a ver no texto principal. As demais alternativas tratam de outros problemas do processo legislativo, mas não definem o contrabando legislativo. Aqui a palavra-chave é sempre a mesma: emenda parlamentar + matéria estranha + projeto de conversão de MP.