Considere que uma pessoa transgênero e hipossuficiente tenha procurado a Defensoria Pública para que lhe seja assegurada judicialmente a alteração de seu prenome no registro civil. De acordo com os dispositivos presentes na Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa pessoa
- A)não pode ser representada Defensoria Pública, já que tal circunstância não consta do rol de atribuições dessa instituição.
Errada: a Defensoria Pública pode atuar na defesa judicial de pessoa hipossuficiente em pedido de retificação de prenome, pois isso integra sua missão constitucional de assistência jurídica integral.
- B)pode ser representada pela Defensoria Pública, dada a sua hipossuficiência, embora a pretensão não encontre amparo no catálogo de direitos fundamentais.
Errada: a pessoa pode ser assistida pela Defensoria, mas a pretensão tem, sim, amparo constitucional e jurisprudencial nos direitos à dignidade, igualdade e livre desenvolvimento da personalidade.
- C)não pode ser representada pela Defensoria Pública, já que a alteração do prenome, nessa circunstância, deve ser feita pela via administrativa.
Errada: a alteração do prenome não fica restrita à via administrativa, porque a pessoa pode buscar tutela jurisdicional, inclusive com apoio da Defensoria Pública.
- D)pode ser representada pela Defensoria Pública em juízo, enquanto eventual denegação judicial de alteração do prenome preservaria o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
Errada: embora fale da atuação em juízo, a frase desvia ao sugerir uma leitura incompleta do direito envolvido e não explicita corretamente o fundamento constitucional e jurisprudencial da pretensão.
- E)pode ser representada pela Defensoria Pública, com o objetivo de assegurar a efetivação do direito à igualdade e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Certa: a Defensoria pode representar a pessoa hipossuficiente e a pretensão se apoia na igualdade e no livre desenvolvimento da personalidade, em linha com a Constituição e o STF.
Gabarito: E
A Constituição de 1988 protege a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o livre desenvolvimento da personalidade, o que serve de base para o reconhecimento da identidade de gênero e para a retificação do prenome e do gênero no registro civil. No STF, o ponto-chave veio no julgamento da ADI 4.275, quando se firmou que a pessoa trans pode alterar prenome e gênero no registro sem precisar se submeter a cirurgia ou a decisão médica como شرط de acesso ao direito. A lógica é simples: identidade não é enfeite burocrático, e o Estado não pode transformar um dado registral em barreira à dignidade. Além disso, a Defensoria Pública tem exatamente a função de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, e do art. 134 da CF/88. Então, se a pessoa é hipossuficiente, ela pode sim ser representada pela Defensoria em juízo para buscar essa alteração. Não há qualquer incompatibilidade entre a atuação da Defensoria e esse tipo de pretensão; ao contrário, é o tipo de caso em que a instituição atua para concretizar direitos fundamentais. O gabarito é a letra E porque une corretamente as duas ideias: a atuação da Defensoria e a proteção do direito à igualdade e ao livre desenvolvimento da personalidade. A jurisprudência do STF também reforça que a retificação do registro civil da pessoa trans é expressão direta da dignidade humana e da vedação a tratamento discriminatório. Em prova, sempre desconfie quando a alternativa tenta empurrar esse tema para uma lógica de impossibilidade, formalismo excessivo ou exclusividade da via administrativa.