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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Quanto aos seus poderes investigatórios, as comissões parlamentares de inquérito (CPI) I não têm o poder geral de cautela conferido aos juízes. II não podem decretar quebra de sigilo bancário. III não podem decretar a prisão preventiva de pessoas por elas investigadas. IV não podem decretar a prisão em flagrante de pessoa por elas investigada. V têm poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais. Estão certos apenas os itens

Gabarito: D

As CPIs estão no art. 58, § 3º, da Constituição, e a ideia central é simples: elas investigam com força de autoridade, mas não viram juiz. Por isso, podem fazer diligências típicas de investigação e até contar com poderes próprios das autoridades judiciais, mas não têm poder geral de cautela nem podem decretar prisão preventiva. O STF também deixa claro que a CPI não exerce função jurisdicional; ela investiga e encaminha conclusões, não substitui o Judiciário. No caso da questão, a banca considerou corretos os itens I, II, III e V. O item I está certo porque a CPI não tem o poder geral de cautela, que é típico do juiz. O item III também está certo, pois prisão preventiva depende de decisão judicial. O item V está alinhado ao texto constitucional: a CPI tem poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, dentro dos limites da investigação parlamentar. O ponto mais sensível é o item IV: prisão em flagrante não é a mesma coisa que prisão preventiva e não exige, em regra, decreto judicial prévio. Se houver situação de flagrante, a providência pode ser adotada no próprio contexto do fato, motivo pelo qual a assertiva foi tida como falsa. Em resumo: CPI investiga bastante, mas não faz milagre constitucional, nem vira gabinete de juiz.

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