Em conformidade com a CF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma constituição estadual que estabelecesse: (i) novas hipóteses de foro por prerrogativa de função para o cargo de delegado, (ii) previsão de lei orgânica da polícia civil ser veiculada por lei complementar, (iii) determinação ao legislador de observância de isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares, seria considerada
- A)constitucional em relação à instituição de prerrogativa de foro, mas inconstitucional quanto à determinação ao legislador de observância de isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares e à previsão de lei complementar para a lei orgânica da polícia civil, por violar a simetria.
Errada, porque tanto a criação de foro para delegado quanto a exigência de lei complementar para a polícia civil e a isonomia remuneratória entre policiais civis e militares são incompatíveis com a CF e com a jurisprudência do STF.
- B)completamente constitucional.
Errada, porque nenhuma das três previsões é plenamente constitucional.
- C)constitucional em relação à previsão de lei complementar para regência da polícia civil e inconstitucional em relação às demais previsões.
Errada, porque a previsão de lei complementar para a polícia civil também é inválida, e as demais igualmente não se sustentam.
- D)constitucional tão somente em relação à determinação ao legislador de observância de isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares, considerando-se a necessária igualdade entre servidores estabelecida no art. 37 da CF.
Errada, porque o art. 37 da CF não autoriza equiparação remuneratória entre policiais civis e militares, e a tentativa de impor isso pela constituição estadual é inconstitucional.
- E)completamente inconstitucional.
Certa, porque as três previsões são inconstitucionais: foro especial indevido, reserva de lei complementar sem previsão constitucional e vedação de equiparação remuneratória entre carreiras distintas.
Gabarito: E
A questão mistura três temas clássicos de organização dos Estados, e o STF costuma cortar exageros constitucionais locais com o mesmo carinho de uma tesoura afiada. A Constituição estadual até pode detalhar a organização administrativa, mas não pode inovar onde a CF já fechou o desenho institucional ou criar vantagens/obrigações sem base constitucional. Primeiro, a criação de novas hipóteses de foro por prerrogativa de função para delegado é inconstitucional. Foro especial é exceção e não pode ser ampliado por constituição estadual fora das hipóteses previstas na própria CF, além de a jurisprudência do STF ser restritiva quanto à ampliação dessa prerrogativa por entes estaduais. Segundo, também é inválida a previsão de que a lei orgânica da polícia civil seja veiculada por lei complementar. A CF não impõe esse formato para a disciplina da polícia civil, e a constituição estadual não pode criar uma reserva de lei complementar sem respaldo constitucional, porque isso altera indevidamente o processo legislativo local e afronta a simetria constitucional quando esta não foi exigida pelo modelo federal. Por fim, é inconstitucional obrigar o legislador a observar isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares. O art. 37, XIII, veda vinculação ou equiparação remuneratória entre servidores, e o STF repele tentativas de transformar essa suposta igualdade em comando constitucional estadual. Resultado: as três previsões caem, então o gabarito é E.