A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante proposta
- A)de um terço, no mínimo, das assembleias legislativas das unidades da Federação.
Errada, porque a iniciativa de emenda constitucional não vem de um terço das Assembleias Legislativas, mas de mais da metade delas, com manifestação pela maioria relativa de seus membros.
- B)de três quintos, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Errada, porque três quintos é o quórum de aprovação da emenda, e não o de apresentação da proposta.
- C)de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Certa, pois o art. 60, I, da CF/88 admite proposta de emenda por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
- D)do presidente do Senado Federal.
Errada, porque o Presidente do Senado Federal não tem iniciativa para propor emenda constitucional nessa condição.
- E)do presidente do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o Presidente do STF não possui legitimidade para apresentar proposta de emenda à Constituição.
Gabarito: C
Para emendar a Constituição, a regra é do art. 60 da CF/88. E aqui mora a pegadinha clássica: a proposta de emenda constitucional não nasce de qualquer jeito, nem de qualquer autoridade. A iniciativa pode ser de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. Perceba a diferença: o enunciado perguntou quem pode apresentar a proposta, e não o quórum para aprovar a emenda. Para aprovar a alteração constitucional, aí sim exige-se 3/5 dos votos dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação. Então é comum a banca misturar a ideia de iniciativa com a de aprovação para confundir você. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz corretamente a iniciativa prevista no art. 60, I, da Constituição Federal: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. As demais alternativas erram o quórum, o sujeito legitimado ou inventam autoridades que não têm essa competência. Em resumo: proposta de emenda constitucional tem iniciativa restrita, e aprovação ainda mais rígida. É o famoso ‘muro alto’ das cláusulas de estabilidade constitucional.