O STF, no Habeas Corpus n.º 69.657/SP, julgado em 18/12/1992, havia reconhecido a constitucionalidade do regime integralmente fechado para o cumprimento de penas por crime hediondo previsto no art. 2.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) por ausência de violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5.º, XLVI). Contudo, no julgamento do Habeas Corpus n.º 82.959/SP, em 23/2/2006, essa corte declarou a inconstitucionalidade do art. 2.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.072/1990, o qual vedava a progressão de regime, por afronta ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5.º, XLVI). Na situação descrita anteriormente, ocorreu o fenômeno da
- A)mutação constitucional.
Certa, porque houve mudança de interpretação do texto constitucional sem alteração formal da Constituição, caracterizando mutação constitucional.
- B)não recepção.
Errada, porque não se trata de incompatibilidade de norma infraconstitucional com a Constituição originária por perda de recepção, mas de nova interpretação constitucional.
- C)desconstitucionalização.
Errada, porque desconstitucionalização ocorre quando uma norma constitucional anterior é rebaixada a lei infraconstitucional, o que não aconteceu aqui.
- D)aplicação do poder constituinte reformador.
Errada, porque poder constituinte reformador é a alteração formal do texto constitucional por emenda, e o enunciado fala em mudança jurisprudencial, não em emenda.
- E)repristinação.
Errada, porque repristinação é o restabelecimento de norma revogada, tema de direito intertemporal, sem relação com a mudança de sentido constitucional descrita.
Gabarito: A
A questão trata de um fenômeno bem cobrado em Constitucional: a mutação constitucional. Isso acontece quando o sentido da Constituição muda sem alteração do texto, geralmente porque a interpretação evolui com a sociedade, com novos valores e com a própria leitura dos tribunais. Perceba o que ocorreu aqui: o art. 5.º, XLVI, da CF, que garante a individualização da pena, já existia. O que mudou foi a forma de o STF enxergar a compatibilidade da regra da Lei dos Crimes Hediondos que vedava a progressão de regime. No primeiro momento, a Corte entendeu que não havia ofensa à Constituição; depois, em nova leitura, passou a ver afronta ao princípio da individualização da pena. Como o texto constitucional não foi alterado, não houve reforma formal da Constituição. Houve, sim, uma mudança de interpretação constitucional com efeito prático relevante. Isso é o retrato clássico da mutação constitucional: mesma redação, novo sentido jurídico. Por isso o gabarito é a letra A. A jurisprudência do STF no HC 82.959/SP marcou essa virada interpretativa, mostrando que a Constituição pode permanecer com as mesmas palavras, mas ganhar outra compreensão ao longo do tempo.