Segundo o texto constitucional, são necessariamente gratuitas as ações de
- A)habeas corpus e habeas data.
Correta: o art. 5º, LXXVII, da CF/88 prevê expressamente a gratuidade do habeas corpus e do habeas data.
- B)mandado de segurança e mandado de injunção.
Errada: mandado de segurança e mandado de injunção não são as ações constitucionalmente indicadas como gratuitas no texto expresso do art. 5º, LXXVII.
- C)habeas corpus e ação popular.
Errada: habeas corpus é gratuito, mas ação popular não é a dupla prevista na regra constitucional de gratuidade expressa.
- D)habeas corpus e mandado de segurança.
Errada: habeas corpus é gratuito, porém mandado de segurança não aparece no rol constitucional de gratuidade do inciso LXXVII.
- E)mandado de segurança e ação popular.
Errada: ação popular pode ter hipóteses de isenção, mas o texto constitucional não a coloca como ação necessariamente gratuita ao lado do mandado de segurança.
Gabarito: A
A Constituição Federal traz uma regra de gratuidade expressa para duas ações constitucionais bem queridinhas em prova: habeas corpus e habeas data. Isso está no art. 5º, LXXVII, da CF/88, que diz exatamente que essas ações são gratuitas, além de prever gratuidade, na forma da lei, para os atos necessários ao exercício da cidadania. A lógica aqui é proteger o acesso do cidadão à tutela de direitos fundamentais sem barreira financeira nessas hipóteses específicas. O habeas corpus é usado para proteger a liberdade de locomoção, e o habeas data serve para garantir acesso, retificação ou complementação de dados pessoais em bancos de dados públicos ou de caráter público. Por isso, o gabarito é a letra A. Em prova, o CESPE gosta de trocar essas ações por mandado de segurança ou mandado de injunção, mas esses não entram na gratuidade constitucional automática do inciso LXXVII. Se a questão falar em gratuidade expressa pela Constituição, pense imediatamente nesse dispositivo.