Considere que o Congresso Nacional tenha aprovado os tratados internacionais a seguir. I Tratado A: aprovado em cada casa, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. II Tratado B: aprovado em cada casa, em um turno, pela maioria absoluta dos votos dos respectivos membros. III Tratado C: aprovado em cada casa, em um turno, por dois terços dos votos dos respectivos membros. Nessas situações, conforme a Constituição Federal de 1988, equivale(m) a emenda constitucional somente o(s) tratado(s)
- A)A.
Certa, porque o Tratado A foi aprovado exatamente no rito do art. 5º, §3º, da CF/88, com 3/5 em dois turnos em cada Casa.
- B)B.
Errada, porque maioria absoluta em um turno não atende ao procedimento constitucional exigido para equivalência a emenda constitucional.
- C)C.
Errada, porque dois terços dos votos não é o quórum previsto pela CF, além de faltar a exigência de dois turnos em cada Casa.
- D)A e B.
Errada, porque o Tratado B não seguiu o quórum constitucional especial, então não pode ser equiparado a emenda constitucional.
- E)B e C.
Errada, porque nem o Tratado B nem o Tratado C foram aprovados no rito do art. 5º, §3º, da CF/88.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 criou uma ponte especial para alguns tratados internacionais de direitos humanos: eles podem virar equivalentes a emenda constitucional se forem aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, da CF. Esse rito exige votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com o apoio de 3/5 dos votos dos respectivos membros. É quase um "atalho nobre" para certos tratados entrarem com força constitucional.