Caso o Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região profira, em caso concreto, acórdão que contrarie a súmula vinculante aplicável para a solução do litígio, caberá
- A)reclamação constitucional.
Certa, porque a súmula vinculante foi contrariada e a medida própria para preservar sua autoridade é a reclamação ao STF.
- B)recurso extraordinário.
Errada, porque recurso extraordinário não é o instrumento específico para fazer valer súmula vinculante já desrespeitada no caso concreto.
- C)recurso de revista.
Errada, porque recurso de revista é meio próprio da Justiça do Trabalho, mas não serve para corrigir, por si só, a ofensa direta à súmula vinculante perante o STF.
- D)mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança não é a via adequada quando a Constituição prevê reclamação para garantir a observância da súmula vinculante.
- E)arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Errada, porque ADPF é ação de controle concentrado e não o remédio processual cabível para impugnar decisão concreta que afrontou súmula vinculante.
Gabarito: A
Quando um órgão judicial ou administrativo descumpre uma súmula vinculante aplicável ao caso, a Constituição não deixa isso passar batido. O art. 103-A, § 3º, da CF e a Lei 11.417/2006 preveem expressamente a reclamação ao Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade da súmula vinculante e corrigir a decisão que a contrariou, cassando o ato reclamado e determinando outra decisão conforme o entendimento vinculante. No enunciado, o TRT da 8.ª Região julgou um caso concreto de modo incompatível com súmula vinculante. Isso é exatamente o tipo de situação em que cabe reclamação constitucional ao STF. Repare que aqui não se está discutindo um novo recurso para reexaminar fatos ou direito: o foco é fazer valer a súmula vinculante, como uma espécie de "freio de segurança" do sistema. É por isso que o gabarito é a alternativa A. A reclamação serve para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes, conforme a CF e o Regimento Interno do STF, além da Lei 11.417/2006. Os outros meios recursais até podem existir em tese no processo trabalhista, mas não são o instrumento específico para atacar a violação de súmula vinculante. Em prova, sempre desconfie quando a banca fala em descumprimento de súmula vinculante: o caminho clássico é reclamação ao STF.