Com relação ao direito à igualdade, expressamente previsto no art. 5.º da Constituição Federal de 1988, assinale a opção correta.
- A)Para garantir a efetividade do princípio da igualdade, a Constituição Federal de 1988 não prevê nenhuma norma que trate homens e mulheres de maneira diferenciada. O mencionado princípio da igualdade deve ser considerado de forma absoluta, não se admitindo, em nenhuma hipótese, qualquer forma de diferenciação entre os sexos.
Errada, porque a CF/88 admite distinções em hipóteses justificadas e até prevê tratamento diferenciado entre homens e mulheres em situações específicas.
- B)O princípio constitucional da igualdade está direcionado exclusivamente ao legislador, pois o Poder Legislativo é o responsável pela formatação do ordenamento jurídico a partir das regras estabelecidas no art. 59 e seguintes da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque o princípio da igualdade não se dirige só ao legislador, mas também à Administração, ao Judiciário e aos particulares.
- C)O princípio da igualdade está direcionado exclusivamente aos órgãos da administração pública, considerando-se ser ela a responsável por aplicar o ordenamento jurídico no caso concreto, mediante atos administrativos, visando à realização do interesse público.
Errada, porque a igualdade não vincula apenas os órgãos administrativos; ela irradia para todo o sistema jurídico.
- D)Embora o princípio da igualdade esteja direcionado a toda a administração pública, é possível que, em determinadas situações, mesmo que não haja um motivo legitimador, ocorram certas diferenciações na seleção de candidatos a ocuparem cargos públicos. Nesse caso específico, a administração pública disporá de discricionariedade ilimitada para escolher os candidatos mais aptos, observando que os agentes públicos que ocupam cargos na estrutura do Estado são os responsáveis pela realização do interesse público.
Errada, porque a Administração não tem discricionariedade ilimitada para diferenciar candidatos sem motivo legítimo, já que isso violaria a isonomia e o acesso igual aos cargos públicos.
- E)Analisando-se o princípio da igualdade com relação ao particular, verifica-se que este não poderá tratar os demais membros da sociedade de maneira discriminatória, atingindo direitos fundamentais por meio de condutas preconceituosas, sob pena de responsabilização civil e até mesmo criminal, quando o ato for tipificado como crime. Assim, é vedado ao particular, na contratação de empregados, por exemplo, utilizar qualquer critério discriminatório com relação a sexo, idade, origem, raça, cor, religião ou estado civil.
Certa, porque o particular também deve respeitar a igualdade e pode responder por atos discriminatórios, inclusive na contratação de empregados.
Gabarito: E
O direito à igualdade, no art. 5º da CF/88, não significa tratar todo mundo sempre do mesmo jeito. A ideia central é a igualdade material: situações iguais devem receber tratamento igual, e situações desiguais podem receber tratamento diferente, desde que exista motivo legítimo e razoável para isso. Por isso, a Constituição admite algumas distinções, como as próprias diferenças entre homens e mulheres em hipóteses específicas e as ações afirmativas, quando justificadas. Esse princípio não serve só para o Legislativo. Ele vincula também a Administração Pública, o Judiciário e até os particulares. Em outras palavras, ninguém pode usar a igualdade como desculpa para discriminar sem fundamento. A doutrina costuma chamar isso de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que faz os direitos fundamentais incidirem também nas relações entre particulares. No caso de contratação de empregados, o art. 7º, XXX, da Constituição proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e o art. 373-A da CLT reforça essa proteção. Além disso, a Lei nº 9.029/1995 veda práticas discriminatórias para acesso ou manutenção da relação de emprego. Então, o particular também está preso a essa regra do jogo. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reconhece que o particular não pode adotar condutas discriminatórias e que isso pode gerar responsabilidade civil e, em alguns casos, criminal. As demais alternativas exageram ou restringem demais o alcance da igualdade, o que costuma ser uma armadilha clássica da banca.