No que diz respeito à intervenção de um ente federado em outro, assinale a opção correta.
- A)A Constituição Federal de 1988 permite que a União, baseada sempre em decisão do Supremo Tribunal Federal, intervenha discricionariamente em estados-membros, no Distrito Federal e em municípios, exigindo-se, para isso, o cumprimento de certas formalidades previstas em decreto-lei que estabeleça as diretrizes e os limites da intervenção.
Errada, porque a intervenção não é discricionária e não depende sempre de decisão do STF, além de inexistirem decreto-lei e “diretrizes e limites” nesses termos para a intervenção constitucional.
- B)A intervenção somente será efetivada por meio de decreto — do presidente da República, em caso de intervenção federal, ou de governador, em caso de intervenção de estado em município —, conforme disposto no § 1.º do art. 36 da Constituição Federal de 1988, observando-se que a intervenção é ato de natureza política, não sendo admissível, em regra, o controle jurisdicional de sua decretação.
Certa, pois a intervenção é formalizada por decreto do chefe do Executivo competente e, em regra, é ato político, não cabendo controle jurisdicional da conveniência da decretação.
- C)O controle político da intervenção será realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo de sua competência exclusiva suspendê-la quando entender pela ausência dos motivos que a inicialmente justificassem.
Errada, porque o STF não exerce controle político da intervenção nem tem competência exclusiva para suspendê-la por juízo de mérito sobre seus motivos.
- D)Havendo requisição do Supremo Tribunal Federal, em razão de coação exercida contra o Poder Judiciário, o presidente da República não ficará obrigado a editar decreto de intervenção, cabendo ao chefe do Poder Executivo federal analisar o tema com base em critérios de conveniência política.
Errada, porque, havendo requisição do STF nas hipóteses constitucionais, o presidente não age por mera conveniência política; trata-se de hipótese juridicamente vinculada.
- E)Embora alguns doutrinadores afirmem que a intervenção somente será realizada por um ente mais amplo da Federação sobre outro imediatamente menos amplo, levando à conclusão de que a União somente poderá intervir no Distrito Federal e nos estados, o Supremo Tribunal Federal entende que, em razão de a soberania ser princípio fundamental da República Federativa do Brasil, reconhecido constitucionalmente, a União poderá, discricionariamente, intervir em qualquer ente da Federação.
Errada, porque a União não pode intervir discricionariamente em qualquer ente federado, e soberania não autoriza essa conclusão; a intervenção segue hipóteses constitucionais estritas.
Gabarito: B
Intervenção federativa é a exceção dentro do federalismo. A regra no Brasil é a autonomia de União, estados, DF e municípios. Só que, em situações graves e expressamente previstas na Constituição, um ente pode intervir em outro para preservar a própria Federação, como a forma republicana, a ordem constitucional ou a execução de decisões judiciais. O ponto central aqui é lembrar que a intervenção não nasce de vontade livre do governante. Ela depende das hipóteses constitucionais e, como regra, é formalizada por decreto. No caso da intervenção federal, o decreto é do presidente da República; no caso de intervenção de estado em município, o decreto é do governador. Isso está em linha com o art. 36 da CF/1988. A alternativa B acerta porque trata a intervenção como ato de natureza política e, em regra, sem controle jurisdicional sobre a decisão de decretá-la. O Judiciário não substitui o juízo político-constitucional do chefe do Executivo na escolha da medida, embora possa controlar a legalidade e os limites do ato. Em prova, essa distinção cai bastante: uma coisa é a escolha constitucionalmente autorizada, outra é o exame de eventual abuso ou desvio. Fique com a ideia-chave: intervenção não é “qualquer intervenção, em qualquer ente, por pura discricionariedade”. É medida excepcional, vinculada às hipóteses da Constituição e formalizada na forma constitucionalmente prevista.