Art. 37 [...] § 5.º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Brasil. Constituição Federal de 1988. Quanto ao dispositivo constitucional reproduzido anteriormente, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os prazos decadenciais e prescricionais previstos em leis específicas para os tribunais de contas são
- A)constitucionais, porque as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem ser interpretadas de modo restritivo.
Certa, porque o STF admite a validade dos prazos previstos em leis específicas para os tribunais de contas e interpreta a imprescritibilidade de forma restritiva.
- B)inconstitucionais, porque as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem ser interpretadas de modo restritivo.
Errada, porque o STF não considera inconstitucionais esses prazos; ao contrário, ele os admite como compatíveis com a Constituição.
- C)inconstitucionais, porque as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem ser interpretadas de modo ampliativo.
Errada, porque a interpretação ampliativa da imprescritibilidade vai contra a orientação do STF, que trata essa exceção de forma restritiva.
- D)constitucionais, porque as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente não se aplicam aos julgamentos de atos pessoais.
Errada, porque a constitucionalidade desses prazos não depende de uma suposta inaplicabilidade aos julgamentos de atos pessoais, e essa justificativa não corresponde ao entendimento do STF.
- E)constitucionais, porque as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem ser interpretadas de modo ampliativo.
Errada, porque o STF rejeita a leitura ampliativa da imprescritibilidade; a lógica é justamente a oposta.
Gabarito: A
O art. 37, § 5.º, da Constituição diz que a lei vai fixar prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízo ao erário, mas ressalva as ações de ressarcimento. Na prática, esse tema costuma confundir porque a palavra "ressarcimento" aparece quase como um superpoder jurídico, só que o STF já limitou bem essa ideia: a imprescritibilidade não vale para qualquer situação, nem para qualquer cobrança dos tribunais de contas. O ponto central é que o Supremo entende que os prazos decadenciais e prescricionais previstos em leis específicas para os tribunais de contas são constitucionais. Em outras palavras, o legislador pode organizar prazos para a atuação do controle externo, e isso não viola a Constituição. Aqui vale a lógica de interpretação restritiva das hipóteses de imprescritibilidade, porque regra de prescrição é a regra; imprescritibilidade é exceção. Esse entendimento aparece na jurisprudência do STF ao tratar da atuação dos tribunais de contas e da necessidade de segurança jurídica. Se tudo fosse imprescritível, qualquer procedimento poderia ficar eternamente aberto, o que contrariaria estabilidade e previsibilidade. Por isso, o Supremo não lê a imprescritibilidade de forma ampla, como se fosse uma porta escancarada. Então, no enunciado, a alternativa A está correta porque afirma que esses prazos são constitucionais e que as regras de imprescritibilidade devem ser interpretadas de modo restritivo. É exatamente essa a linha do STF: exceção se interpreta com freio, não com acelerador.