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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Conforme expressamente previsto no art. 1.º da Constituição Federal de 1988, “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”. Além de elencar os princípios republicano e federativo, o referido dispositivo constitucional aponta como um dos princípios fundamentais da Lei Maior o denominado princípio do Estado democrático de direito. Considerando os princípios que fundamentam o Estado brasileiro e aspectos relacionados a esse assunto, assinale a opção correta.

Gabarito: A

O art. 1.º da CF/88 não foi colocado ali por enfeite: ele traz os fundamentos da República e já entrega a ideia de Estado Democrático de Direito. Isso significa que o poder do Estado não é solto no ar: ele é limitado pela Constituição, pelas leis e também pela proteção das liberdades e garantias do cidadão. Em outras palavras, não basta ter governo; é preciso governo submetido a regras, com respeito ao indivíduo e ao próprio texto constitucional. A alternativa A acerta porque descreve bem a passagem histórica do liberalismo para o Estado de direito. Com o constitucionalismo, surgem constituições escritas, separação e limitação do poder, e proteção contra arbitrariedades. A ideia central é exatamente essa: o Estado deixa de agir como manda quem pode mais e passa a se submeter ao império das leis. Esse é o sentido clássico de Estado de direito: a atuação estatal deve estar juridicamente vinculada. Na doutrina, isso aparece como supremacia da Constituição, legalidade e proteção de direitos fundamentais. No plano constitucional brasileiro, tudo isso se conecta com o art. 1.º, caput, e com a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1.º, III, como eixo valorativo do sistema. Já as demais alternativas misturam conceitos. A banca gosta muito desse jogo: troca democracia direta por indireta, chama Federação de Estado unitário e tenta vender ativismo judicial como se fosse tipo de democracia. É a famosa prova do “parece bonito, mas não fecha juridicamente”.

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