Conforme expressamente previsto no art. 1.º da Constituição Federal de 1988, “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”. Além de elencar os princípios republicano e federativo, o referido dispositivo constitucional aponta como um dos princípios fundamentais da Lei Maior o denominado princípio do Estado democrático de direito. Considerando os princípios que fundamentam o Estado brasileiro e aspectos relacionados a esse assunto, assinale a opção correta.
- A)Com o surgimento do liberalismo, os Estados passaram a ser criados por meio de constituições escritas, com fixação de mecanismos de repartição e limitação do poder estatal, dando-se especial atenção à proteção do indivíduo contra eventuais arbitrariedades; passou a ser comum aos Estados modernos a edição de normas estabelecidas tanto pela constituição quanto pelos diplomas infraconstitucionais, não apenas para reger as relações entre os particulares, mas também para vincular a atuação dos agentes públicos. Assim, é correto afirmar que o Estado de direito pode ser conceituado, sinteticamente, como aquele que se mantém baseado no império das leis.
Correta, porque descreve adequadamente o Estado de direito como o regime em que o poder estatal é limitado pela Constituição e pelas leis, com proteção contra arbitrariedades.
- B)O Brasil é uma Federação, mas, em razão de dispor de soberania, pela classificação dada pela doutrina, é considerado um Estado unitário. Nesse modelo de classificação, compreende-se a existência de um único ente estatal, com centralização política, conforme se depreende do dispositivo constitucional que prevê que Brasília é a capital federal, onde está situado o Congresso Nacional, órgão responsável por centralizar as decisões políticas.
Errada, porque a soberania pertence ao Estado brasileiro como um todo, e a Federação não o transforma em Estado unitário; além disso, Brasília ser capital não significa centralização política unitária.
- C)A democracia direta pode ser considerada como aquela em que os representantes do povo tomam diretamente as decisões que consideram adequadas para consubstanciar o interesse público. Era o sistema de democracia adotado na Grécia antiga, em que os representantes dos cidadãos reuniam-se em assembleia com o objetivo de decidir sobre temas de interesse da polis.
Errada, porque democracia direta é aquela em que o povo decide diretamente, sem intermediação de representantes, e a descrição histórica da Grécia antiga também está invertida.
- D)A democracia indireta pode ser considerada como aquela em que o povo exerce sua soberania por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, conforme previsto no art. 14 da Constituição Federal de 1988. A participação popular, nesse caso, é de fundamental importância para que o Estado legitime suas decisões, efetivadas posteriormente pela administração pública, por intermédio de seus agentes.
Errada, porque plebiscito, referendo e iniciativa popular são mecanismos de democracia semidireta, não indireta.
- E)A democracia semidireta é considerada pela doutrina pátria como aquela que surge da atuação do Supremo Tribunal Federal, tendo como base o art. 102 da Constituição Federal de 1988, quando seus ministros adotam decisões diante de um caso concreto no chamado ativismo judicial. Nessas condições, o STF passa a ter protagonismo com o escopo de buscar efetividade para as normas constitucionais, pois seus ministros são os principais responsáveis pela guarda da Constituição.
Errada, porque democracia semidireta não se confunde com ativismo judicial nem com a atuação do STF; trata-se da combinação de representação política com participação popular direta.
Gabarito: A
O art. 1.º da CF/88 não foi colocado ali por enfeite: ele traz os fundamentos da República e já entrega a ideia de Estado Democrático de Direito. Isso significa que o poder do Estado não é solto no ar: ele é limitado pela Constituição, pelas leis e também pela proteção das liberdades e garantias do cidadão. Em outras palavras, não basta ter governo; é preciso governo submetido a regras, com respeito ao indivíduo e ao próprio texto constitucional. A alternativa A acerta porque descreve bem a passagem histórica do liberalismo para o Estado de direito. Com o constitucionalismo, surgem constituições escritas, separação e limitação do poder, e proteção contra arbitrariedades. A ideia central é exatamente essa: o Estado deixa de agir como manda quem pode mais e passa a se submeter ao império das leis. Esse é o sentido clássico de Estado de direito: a atuação estatal deve estar juridicamente vinculada. Na doutrina, isso aparece como supremacia da Constituição, legalidade e proteção de direitos fundamentais. No plano constitucional brasileiro, tudo isso se conecta com o art. 1.º, caput, e com a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1.º, III, como eixo valorativo do sistema. Já as demais alternativas misturam conceitos. A banca gosta muito desse jogo: troca democracia direta por indireta, chama Federação de Estado unitário e tenta vender ativismo judicial como se fosse tipo de democracia. É a famosa prova do “parece bonito, mas não fecha juridicamente”.