Caso o cidadão se veja impedido de exercer uma liberdade constitucional por ausência de norma regulamentadora dessa garantia, poderá manejar
- A)mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança combate ilegalidade ou abuso de poder, e não a ausência de norma regulamentadora.
- B)reclamação constitucional.
Errada, porque reclamação constitucional serve para preservar a competência do tribunal ou garantir autoridade de decisão, não para suprir omissão normativa.
- C)mandado de injunção.
Certa, porque o mandado de injunção é cabível quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de liberdade ou prerrogativa constitucional.
- D)habeas corpus.
Errada, porque habeas corpus protege a liberdade de locomoção, e não direitos constitucionais impedidos por falta de regulamentação.
- E)habeas data.
Errada, porque habeas data serve para acessar ou retificar dados pessoais em registros públicos, não para suprir omissão legislativa.
Gabarito: C
Quando a Constituição garante uma liberdade, mas falta a lei que explique como exercê-la na prática, a pessoa não fica sem saída. Nessa hipótese, o remédio constitucional adequado é o mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. Ele existe justamente para combater a chamada omissão normativa que impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Pense assim: o direito está escrito, mas o caminho até ele ficou sem placa, sem ponte e sem GPS. O mandado de injunção serve para pedir ao Judiciário uma solução que viabilize o exercício desse direito enquanto a norma faltante não é editada. O STF consolidou a ideia de que ele não é só simbólico; pode produzir efeitos concretos para tornar o direito exercitável. Já o mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, mas não resolve falta de norma. Como aqui o problema é justamente a ausência de regulamentação, o remédio certo é outro. Por isso, o gabarito é a letra C.