O § 3.º do artigo 25 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”. Esse dispositivo constitucional é classificado pela doutrina como norma de eficácia
- A)contida.
Errada, porque norma de eficácia contida é autoaplicável desde a origem, e aqui a própria Constituição exige lei complementar para viabilizar a instituição.
- B)limitada, declaratória de princípios programáticos.
Errada, porque a norma não é programática no sentido de traçar apenas fins abstratos; ela cria uma estrutura institucional que depende de complementação normativa.
- C)limitada, declaratória de princípios institutivos.
Certa, pois o dispositivo depende de lei complementar para instituir as entidades regionais, caracterizando norma limitada declaratória de princípio institutivo.
- D)prospectiva.
Errada, porque "prospectiva" não é a classificação doutrinária usada para esse caso na tipologia tradicional de eficácia das normas constitucionais.
- E)plena.
Errada, porque a norma não é completa e autoexecutável, já que depende de lei complementar para produzir plenamente seus efeitos.
Gabarito: C
O § 3º do art. 25 da CF/88 cria uma possibilidade para os Estados, mas não entrega tudo pronto. Ele diz que os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para organizar funções públicas de interesse comum. Repare no detalhe importante: sem lei complementar, o comando constitucional não se completa sozinho. Por isso, a doutrina classifica esse dispositivo como norma de eficácia limitada, mais especificamente declaratória de princípio institutivo. Em linguagem simples: a Constituição aponta a instituição do modelo, mas deixa a estruturação concreta para uma providência legislativa posterior. É a típica norma que "abre a porta", mas ainda precisa da chave da lei complementar. Isso afasta as normas de eficácia plena, que já nascem completas, e também as contidas, que são aplicáveis de imediato, embora possam ter alcance reduzido por lei. Aqui não há aplicabilidade integral desde logo, porque a própria Constituição condiciona a instituição ao ato normativo complementar. Então o gabarito C está correto porque o dispositivo é dependente de regulamentação integrativa e tem conteúdo organizatório/institucional, exatamente como ensina a classificação doutrinária de José Afonso da Silva: norma limitada de princípio institutivo.