Consoante as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de ser imputada ao presidente da República prática de infração penal comum, o juízo de admissibilidade quanto à instauração do processo caberá
- A)à Comissão de Constituição e Justiça.
Errada, porque a Comissão de Constituição e Justiça não tem competência constitucional para autorizar a instauração desse processo contra o Presidente.
- B)ao Senado Federal.
Errada, porque o Senado Federal só atua em hipóteses específicas de crime de responsabilidade, não como juízo de admissibilidade de infração penal comum.
- C)ao Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF julga a ação penal, mas não faz o juízo político prévio de autorização para instaurá-la contra o Presidente.
- D)à Câmara dos Deputados.
Certa, porque a Constituição determina que a Câmara dos Deputados autorize a instauração do processo contra o Presidente por infração penal comum, nos termos do art. 86 da CF/88.
- E)ao Congresso Nacional.
Errada, porque o Congresso Nacional não é o órgão competente para esse juízo de admissibilidade no caso de infração penal comum imputada ao Presidente.
Gabarito: D
Quando a acusação é de infração penal comum contra o Presidente da República, a Constituição faz uma etapa prévia obrigatória: antes de o processo andar no STF, a Câmara dos Deputados precisa autorizar a instauração. Isso está no art. 86, caput, da CF/88, e a lógica é política mesmo: a Casa do povo funciona como filtro inicial. Sem essa autorização, o Supremo nem começa a fase processual. Na prática, é importante separar duas coisas: a Câmara faz o juízo de admissibilidade político e o STF faz o julgamento jurídico da ação penal. Ou seja, a Câmara não condena nem absolve, só diz se o processo pode ser aberto. Por isso, a resposta correta é a letra D. A banca CESPE gosta muito dessa separação de competências. Se a questão falar em Presidente da República e infração penal comum, pense logo em art. 86 da CF: autorização da Câmara dos Deputados para instaurar o processo e julgamento pelo STF, se a autorização for dada. É aquele esquema clássico de concurso: primeiro o filtro político, depois o controle jurisdicional.