A arguição de descumprimento de preceito fundamental
- A)não pode ter como objeto normas de direito pré-constitucional, entendido como o conjunto de normas anterior à constituição vigente.
Errada, porque a ADPF pode sim ter como objeto normas ou atos pré-constitucionais, desde que haja lesão a preceito fundamental e observada a subsidiariedade.
- B)pode ser ajuizada por qualquer pessoa, devido à tendência da Constituição de 1988 de ampliar o acesso ao controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque a legitimidade ativa da ADPF é restrita aos legitimados do art. 103 da Constituição, e não a qualquer pessoa.
- C)é meio processual adequado para impugnar atos de pessoas jurídicas de direito privado, quando contrariarem direitos fundamentais.
Errada, porque a ADPF não é cabível como regra para qualquer ato de pessoa jurídica de direito privado, mas apenas quando houver lesão a preceito fundamental e preenchidos os demais requisitos legais.
- D)admite manifestação de peritos e designação de audiência, ainda que se trate de ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Certa, porque a Lei 9.882/1999 permite audiência pública e manifestação de peritos na ADPF, compatibilizando o controle concentrado com instrução técnica do STF.
- E)não será cabível se houver possibilidade de outra espécie de ação para discutir o alcance da norma constitucional em causa, devido à regra da subsidiariedade.
Errada, porque a ADPF é subsidiária e só cabe quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão ao preceito fundamental, e não simplesmente pela existência de qualquer outra ação.
Gabarito: D
A arguição de descumprimento de preceito fundamental, a ADPF, é uma ação do controle concentrado prevista no art. 102, parágrafo 1º, da Constituição e regulamentada pela Lei 9.882/1999. Ela serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, especialmente quando o caso envolve um tema sensível e não há outro meio eficaz para resolver a controvérsia. Em outras palavras: é uma via forte, mas subsidiária, para preservar a Constituição quando o sistema não oferece solução melhor. Um ponto importante é que a ADPF tem procedimento flexível. Por isso, a lei admite a realização de audiência pública e a oitiva de peritos e especialistas, exatamente para ajudar o STF a entender melhor questões complexas. Isso está no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999. Então, ao contrário do que muita gente imagina, controle concentrado não é um mundo sem debate - aqui o STF pode, sim, abrir espaço para manifestação técnica. Por isso o gabarito é a letra D. A afirmação está correta porque a ADPF admite manifestação de peritos e designação de audiência, mesmo sendo uma ação objetiva de controle concentrado. A ideia é ampliar a base de informação do tribunal, especialmente em casos com grande impacto constitucional e social. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: a ADPF pode atingir atos anteriores à Constituição de 1988 em certas hipóteses, não é ação popular para qualquer pessoa, e a subsidiariedade é uma marca essencial do instituto. A banca gosta justamente de trocar uma regra verdadeira por uma formulação exagerada ou absoluta.