De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se cabível a impetração do mandado de injunção quando
- A)houver a edição de norma que regulamente direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados, pois persiste o interesse de agir quanto ao período anterior à regulamentação.
Errada, porque a edição posterior da norma não torna cabível o mandado de injunção para discutir período anterior; a ação é voltada à omissão atual que impede o exercício do direito.
- B)direitos, liberdades e prerrogativas constitucionalmente assegurados tenham seu exercício reduzido pela ausência de norma regulamentadora.
Errada, porque o texto fala em exercício reduzido, e o mandado de injunção exige omissão normativa que inviabilize ou dificulte o exercício do direito, não simples redução genérica.
- C)a eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais assegurados dependam da edição de norma regulamentadora.
Certa, pois o mandado de injunção cabe quando a eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais depende de norma regulamentadora ainda inexistente.
- D)se pretenda promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e fixar o respectivo índice de correção.
Errada, porque revisão geral anual de remuneração de servidores é tema ligado a outro tipo de controvérsia constitucional, não ao mandado de injunção nessa formulação.
- E)se pretenda avaliar se normas regulamentadoras de direitos constitucionalmente assegurados estão de acordo com as exigências constitucionais.
Errada, porque isso descreve controle de constitucionalidade ou exame de adequação da norma, e não a omissão legislativa que justifica o mandado de injunção.
Gabarito: C
O mandado de injunção serve para enfrentar uma omissão normativa que impeça, no todo ou em parte, o exercício de direitos e prerrogativas previstos na Constituição. Em outras palavras: a Constituição prometeu, mas faltou a regra do jogo para a pessoa conseguir jogar. É por isso que ele não é uma ação para discutir se a norma existe ou se está bonita no papel, e sim para suprir a falta dela quando isso trava o exercício do direito. A base está no art. 5º, LXXI, da CF, e a leitura atual do STF segue a lógica de que o remédio constitucional cabe quando a efetividade de direitos, liberdades ou prerrogativas depende de norma regulamentadora ainda ausente. A jurisprudência consolidada também afasta a ideia de que o mandado de injunção sirva para mera revisão abstrata da norma ou para controle de qualidade legislativa. Por isso, o gabarito é a letra C: se a eficácia de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais dependem da edição de norma regulamentadora, há espaço para mandado de injunção. É exatamente o cenário clássico de omissão inconstitucional que impede o exercício do direito. Desde a Lei 13.300/2016, o mandado de injunção ganhou disciplina legal mais clara, mas a ideia central continua a mesma: combater a falta de regulamentação quando ela impede o exercício do direito constitucional.