Caso o município de Maringá seja condenado a pagar valor pecuniário a pessoa física em virtude de sentença judicial transitada em julgado, o pagamento será realizado por
- A)penhora judicial à conta bancária do município, desde que prevista em instituição financeira oficial.
Errada, porque a Fazenda Pública não se submete, como regra, a penhora em conta bancária para pagar condenação judicial; o pagamento segue o regime de precatórios.
- B)dotação para operações especiais especificamente aberta para essa finalidade.
Errada, porque a Constituição exige pagamento por precatório e observância da ordem cronológica, não uma simples dotação para operações especiais como solução genérica.
- C)ordem cronológica de apresentação de precatório, mediante dotações orçamentárias, e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Executivo para esse fim específico.
Errada, porque embora mencione precatório e orçamento, fala em consignação direta ao Poder Executivo de modo impreciso e não traz a vedação constitucional à designação de pessoa ou caso.
- D)ordem cronológica de apresentação de precatório, mediante a designação do caso e da pessoa nas dotações orçamentárias ou nos créditos adicionais abertos para esse fim específico.
Errada, porque a Constituição proíbe justamente a designação do caso e da pessoa nas dotações orçamentárias ou créditos adicionais abertos para esse fim.
- E)ordem cronológica de apresentação de precatório, proibida a designação do caso e de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim específico.
Certa, porque o art. 100 da Constituição determina o pagamento por ordem cronológica de precatórios e veda a designação do caso ou da pessoa nas dotações orçamentárias e créditos adicionais.
Gabarito: E
Quando um município perde uma ação e a condenação vira dinheiro, a regra não é sair penhorando conta bancária como se fosse dívida comum. No regime constitucional, o pagamento segue o sistema de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal: a dívida judicial da Fazenda Pública deve ser incluída no orçamento e paga na ordem cronológica de apresentação. O ponto-chave aqui é que o orçamento não pode ser personalizado, isto é, não pode trazer o nome do credor nem do caso específico. A Constituição proíbe expressamente a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. A ideia é evitar favorecimento e manter a impessoalidade no pagamento. Por isso, a alternativa correta é a letra E: ela repete exatamente a lógica constitucional do pagamento por precatório, com observância da ordem cronológica e com vedação expressa à identificação do credor na dotação. Em resumo: sentença transitada em julgado contra município não gera penhora automática, mas sim precatório, salvo hipóteses constitucionais bem específicas. Esse tema cai muito em prova porque a banca adora trocar a regra do precatório por linguagem de execução comum. Se aparecer município, sentença definitiva e pagamento em dinheiro, pense logo em art. 100 da CF e na vedação de nomear pessoa ou caso no orçamento.