De acordo com o texto constitucional, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
- A)mediata.
Errada, porque a Constituição não exige espera para produzir efeitos: a regra é aplicação imediata.
- B)imediata.
Certa, pois o art. 5º, §1º, da CF determina expressamente que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- C)diferida.
Errada, porque 'diferida' sugere eficácia só no futuro, o que contraria a literalidade constitucional.
- D)limitada.
Errada, pois 'limitada' não é a expressão usada pelo texto constitucional para indicar a forma de aplicação dos direitos fundamentais.
- E)indireta.
Errada, porque a Constituição não fala em aplicação indireta; ao contrário, afirma aplicação imediata.
Gabarito: B
A Constituição Federal trata os direitos e garantias fundamentais como normas com força imediata. Isso significa que você não precisa esperar uma lei futura para reconhecer sua eficácia básica: eles já produzem efeitos desde a promulgação da Constituição. O fundamento está no art. 5º, §1º, da CF, que diz expressamente que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Na prática, isso é importante porque impede que o Estado fique “empurrando com a barriga” a proteção desses direitos, como se dependessem sempre de regulamentação para valer. Claro que alguns direitos podem ter maior ou menor grau de concretização, mas a regra constitucional é de aplicabilidade imediata. A doutrina costuma dizer que essa é uma característica forte dos direitos fundamentais: eles não são enfeite de texto constitucional, mas comandos jurídicos que já vinculam os poderes públicos. Por isso, a banca costuma cobrar a literalidade do dispositivo, e aqui ela é decisiva. Então, o gabarito é a letra B, porque a Constituição fala de aplicação imediata, não mediata, diferida, limitada ou indireta.