Suponha que determinado canal na internet esteja divulgando a história de um crime que tenha ocorrido, em município brasileiro, há mais de 50 anos. Suponha, ainda, que a informação acerca desse fato verídico tenha sido licitamente obtida e divulgada e que o condenado pelo crime ajuíze ação na qual solicite a suspensão da divulgação do fato, alegando ter direito constitucional ao esquecimento. Nessa situação, a referida alegação é
- A)procedente, pois o referido direito embasa-se na proteção da honra individual.
Errada, porque o STF não reconhece um direito constitucional geral ao esquecimento fundado apenas na honra individual.
- B)improcedente, pois a ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição.
Certa, pois o STF entende que a ideia de um direito ao esquecimento, como pretensão ampla de impedir a divulgação de fato verdadeiro, é incompatível com a Constituição.
- C)procedente, visto que o referido direito justifica-se pela proteção da imagem da pessoa.
Errada, porque a proteção da imagem não cria, por si só, um direito automático de suprimir a divulgação de fato verídico licitamente obtido.
- D)procedente, dado o princípio da inviolabilidade da privacidade humana.
Errada, porque a privacidade não autoriza a censura ou a retirada automática de informação verdadeira e legitimamente divulgada.
- E)improcedente, visto que os parâmetros constitucionais não incluem a proteção da personalidade em geral.
Errada, porque a Constituição protege a personalidade e vários de seus atributos, mas isso não elimina a análise concreta nem cria um direito geral ao esquecimento.
Gabarito: B
A ideia de "direito ao esquecimento" surgiu para tentar impedir que fatos antigos e verdadeiros continuem sendo explorados indefinidamente, como se o passado pudesse ser apagado com um clique. Parece sedutor, mas no Brasil o STF firmou entendimento de que esse direito, como pretensão geral de impedir a divulgação de fato verídico licitamente obtido, é incompatível com a Constituição. O ponto central é que a liberdade de expressão e de informação, junto com a vedação à censura prévia, não permitem criar uma espécie de "direito de apagar a história". Isso não significa que a pessoa fique desprotegida. Se houver abuso, uso sensacionalista, difamação, violação da honra, da imagem ou da privacidade em caso concreto, o Judiciário pode intervir. O que não existe, em regra, é um direito constitucional amplo e abstrato de impedir a circulação de informação verdadeira só porque o fato é antigo. Foi exatamente essa a linha do STF no Tema 786 da repercussão geral: a ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, embora permaneça possível analisar situações específicas com base nos direitos da personalidade e na responsabilização civil, se houver excesso. Em prova, quando aparecer fato verdadeiro, licitamente obtido e com pedido genérico para parar a divulgação, pense: não há amnésia constitucional por decreto. Por isso, o gabarito é a letra B: a alegação é improcedente, porque a tese do direito ao esquecimento, em sua formulação geral, não foi acolhida pelo STF.