A intervenção, como um dos mecanismos de garantia da Federação,
- A)pode ser manejada somente pela União, como ente central da República.
Errada: a intervenção não pode ser manejada somente pela União, pois também existe intervenção dos Estados em seus Municípios, nos limites constitucionais.
- B)depende de julgamento judicial de pedido interventivo formulado nos termos constitucionais.
Errada: nem toda intervenção depende de pedido judicial; a Constituição prevê hipóteses diversas, como requisição, provocação e atuação de ofício nos casos autorizados.
- C)é essencial ao próprio conceito de Federação, que não existe sem ela.
Errada: a Federação existe sem intervenção; ela é um instrumento excepcional de preservação da Federação, não um elemento indispensável para sua existência.
- D)como ato político puro, não está sujeita a controle judicial.
Errada: a intervenção não é ato político puro e pode sofrer controle judicial quanto à observância dos pressupostos e limites constitucionais.
- E)possui caráter excepcional — visto que a regra é a não intervenção — e limitado.
Certa: a intervenção é medida excepcional, pois a regra constitucional é a não intervenção, e seu uso é sempre condicionado e limitado pelo próprio texto da Constituição.
Gabarito: E
A intervenção é uma medida de “freio de emergência” do federalismo. Em regra, a Constituição prefere a não intervenção, porque cada ente federativo deve cuidar da sua própria autonomia. Só em situações excepcionais, previstas na Constituição, é que um ente pode intervir em outro para preservar a ordem constitucional, a integridade federativa ou a observância de princípios sensíveis. Isso aparece nos arts. 34 a 36 da CF/88. Por isso, o gabarito correto é a letra E: a intervenção tem caráter excepcional e é limitada. Não é uma autorização geral para um ente mandar no outro, mas um remédio constitucional de uso restrito, com hipóteses taxativas e procedimento definido. Em outras palavras: a Federação funciona sem intervenção no dia a dia; ela só entra em cena quando a casa precisa de reparo urgente. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam a intervenção como medida de exceção, sujeita aos requisitos constitucionais e ao controle de legalidade quando couber. Especialmente na intervenção federal, a Constituição ainda diferencia hipóteses que dependem de provocação, requisição ou atuação direta do Presidente da República, sempre com base no texto constitucional. Logo, não é algo livre, nem automático, nem banal.