A competência originária para examinar ação popular ou ação civil pública em que se verifique efetivo conflito federativo entre a União e estado-membro será
- A)do Supremo Tribunal Federal.
Correta, porque a existencia de efetivo conflito federativo entre Uniao e estado-membro atrai a competencia originaria do STF, nos termos do art. 102, I, f, da CF e da jurisprudencia da Corte.
- B)do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o STJ nao tem competencia originaria para solucionar conflito federativo direto entre Uniao e estado-membro nessa hipotese.
- C)de tribunal regional federal, por órgão colegiado indicado em seu regimento.
Errada, porque tribunal regional federal nao eh o orgao originario competente para esse tipo de conflito entre entes federados.
- D)de juízo federal singular localizado no Distrito Federal, em qualquer hipótese.
Errada, porque nao existe regra absoluta fixando juizo federal singular do Distrito Federal para qualquer hipotese de ACP ou acao popular com conflito federativo.
- E)de juízo federal singular que atue em seção com jurisdição no local do ente federativo envolvido no conflito.
Errada, porque o simples fato de o ente federativo estar envolvido no local da jurisdição nao desloca a competencia originaria para juizo federal singular.
Gabarito: A
Quando existe um conflito federativo de verdade, isto eh, uma disputa relevante entre a Uniao e um estado-membro, a regra muda de lugar e sobe para o STF. A ideia eh evitar que o caso fique “espalhado” por varios juizos e que uma decisao de uma instancia comum interfira no equilibrio federativo. Isso vale tambem para acao popular e acao civil publica quando elas servem, na pratica, como palco desse embate entre entes federados. O fundamento vem da competencia originaria do Supremo para julgar causas e conflitos entre a Uniao e os estados, prevista no art. 102, I, f, da Constituicao. A jurisprudencia do STF faz uma leitura funcional disso: se houver efetivo conflito federativo, a competencia originaria e do proprio Tribunal, mesmo que a via processual seja acao popular ou ACP. Perceba o pulo do gato: nao basta haver uma simples discussao sobre politica publica ou interesse administrativo. Precisa haver conflito federativo real, com potencial de afetar a relacao institucional entre os entes. Sem esse ingrediente, a acao continua no juizo ou tribunal competente pela regra normal. Por isso, o gabarito esta na alternativa A. O STF funciona aqui como o “arbitro final” do jogo federativo quando a briga eh entre Uniao e estado-membro e o caso pede resposta originaria da Corte.