Um militar, para a defesa de seus direitos, impetrou mandado de segurança (MS) no STJ para questionar ato coator que, conforme sua alegação, teria sido praticado pelo comandante do Exército com abuso de poder, violando o seu direito líquido e certo. Embora a autoridade supostamente coatora tenha prestado informações e defendido o mérito do ato praticado, o relator do MS constatou que, na realidade, o responsável pela prática do ato teria sido um coronel subordinado hierarquicamente ao comandante. Os demais requisitos legais do writ constitucional foram todos atendidos. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ acerca da disciplina do mandado de segurança e da teoria da encampação.
- A)Na hipótese em apreço, ao defender o mérito nas informações, a autoridade apontada como coatora consentiu tacitamente com o ato questionado, razão pela qual é admissível a aplicação da teoria da encampação.
Errada, porque defender o mérito não basta para encampação; ainda é preciso, entre outros requisitos, que não haja alteração de competência.
- B)O STJ admite a aplicação da teoria da encampação para mitigar a indicação errônea da autoridade coatora, desde que não exista vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, tampouco haja manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Errada, porque a teoria exige vínculo hierárquico entre a autoridade que praticou o ato e a que prestou informações, além de defesa de mérito, e não a ausência desses elementos.
- C)Não se aplica a teoria da encampação na situação hipotética em consideração, pois o erro na indicação do polo passivo implicou a modificação da competência constitucionalmente estabelecida.
Certa, pois o erro na indicação da autoridade coatora, aqui, implicaria mudança de competência, o que afasta a teoria da encampação segundo o STJ.
- D)Deve ser aplicada a teoria da encampação na hipótese em apreço, devendo o processo tramitar regularmente, uma vez que há hierarquia entre a autoridade que prestou as informações e a que praticou o ato.
Errada, porque a simples existência de hierarquia não autoriza, sozinha, a encampação; se houver modificação da competência, ela não se aplica.
- E)Não se aplica a teoria da encampação na situação hipotética em questão, devendo o relator invalidar as informações prestadas e determinar o chamamento ao processo da autoridade correta.
Errada, porque o vício não se resolve com invalidar informações ou chamar outra autoridade ao processo; a discussão central é a incompetência gerada pela indicação errada.
Gabarito: C
A teoria da encampação é uma “correção elegante” do mandado de segurança: em vez de extinguir o processo por erro na indicação da autoridade coatora, o Judiciário pode aproveitar a ação quando a autoridade apontada assume a defesa do ato e, com isso, acaba encampando a discussão. Mas isso não vale em qualquer situação, porque o STJ exige requisitos bem conhecidos na jurisprudência: vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que praticou o ato, manifestação de mérito nas informações e, principalmente, inexistência de alteração de competência. É aqui que a questão pega. O ato teria sido praticado, na realidade, por um coronel subordinado ao comandante do Exército. Se o verdadeiro responsável é uma autoridade diferente, a identificação correta mudaria o órgão judicial competente para apreciar o MS. Quando a correção do polo passivo mexe na competência, o STJ não aplica a encampação. O remédio não pode virar atalho para deslocar competência por engano. Por isso o gabarito é a letra C. O erro na indicação da autoridade coatora, nesse cenário, não é um detalhe inocente: ele altera a competência constitucionalmente fixada. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto, especialmente em mandado de segurança, onde a encampação só entra em cena se não houver essa bagunça na competência.