De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admitida a impetração de habeas corpus contra
- A)decisão monocrática de ministro do STF.
Correta: o HC pode ser impetrado contra ato judicial monocrático, inclusive de ministro do STF, quando houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
- B)decisão que determina a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Errada: suspensão de CNH não gera, em regra, restrição direta e imediata à liberdade de ir e vir, então não é hipótese típica de habeas corpus.
- C)decisão que determina a retenção de passaporte.
Errada: retenção de passaporte, por si só, não configura constrangimento direto à liberdade de locomoção apto a justificar HC.
- D)decreto de governador que exige passaporte vacinal.
Errada: decreto que exige passaporte vacinal é ato normativo/administrativo, não sendo via própria de habeas corpus para controle abstrato de legalidade.
- E)imposição da pena de exclusão de militar.
Errada: a Constituição veda habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, conforme o art. 142, §2º, da CF.
Gabarito: A
O habeas corpus é o remédio constitucional voltado à proteção da liberdade de locomoção, isto é, do direito de ir, vir e ficar sem constrangimento ilegal. A base está no art. 5º, LXVIII, da CF, e a lógica é simples: se a medida atinge diretamente a liberdade física, o HC pode entrar em cena. Por isso, o STF e o STJ admitem HC contra ato judicial que, em tese, gere constrangimento ilegal, inclusive decisão monocrática de ministro do STF, quando ela afeta a liberdade de locomoção e ainda não há solução colegiada. Em prova, a banca gosta dessa ideia: não importa só “quem decidiu”, mas se a decisão pode produzir ameaça ou restrição indevida à liberdade. Já medidas como suspensão de CNH, retenção de passaporte ou exigência administrativa de passaporte vacinal não se confundem, em regra, com constrição direta da liberdade de ir e vir, então não são o terreno natural do habeas corpus. O mesmo vale para punição disciplinar militar: a Constituição fecha a porta do HC nessa hipótese específica, no art. 142, §2º. Então, no caso da questão, a alternativa correta é a que envolve decisão monocrática de ministro do STF, porque ela é um ato judicial que pode ser atacado por habeas corpus quando houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção.