Considere que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins deseje aprovar projeto de lei complementar instituindo região metropolitana entre determinados municípios do estado. Nessa situação hipotética, à luz das disposições constitucionais e do entendimento do STF, a instituição da região metropolitana
- A)independe de aprovação pelas câmaras municipais dos municípios participantes.
Correta: a criação da região metropolitana por lei complementar estadual não depende de aprovação das câmaras municipais, conforme o art. 25, §3º, da CF e a jurisprudência do STF.
- B)não requer que os municípios envolvidos sejam limítrofes.
Errada: a Constituição não exige, como regra, que todos os municípios integrantes sejam limítrofes para a instituição da região metropolitana.
- C)exige prévia formulação de lei complementar pela União.
Errada: não existe prévia lei complementar da União para criar região metropolitana, pois a competência é do Estado-membro.
- D)pode ser fixada também por lei ordinária.
Errada: a Constituição exige lei complementar, e não lei ordinária, para instituir região metropolitana.
- E)exige a realização de plebiscito às populações diretamente interessadas.
Errada: a Constituição não condiciona a criação da região metropolitana a plebiscito das populações diretamente interessadas.
Gabarito: A
A Constituição permite que os Estados criem, por lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. O fundamento está no art. 25, §3º, da CF. Repare no detalhe importante: quem cria é o Estado, não a União, e a forma exigida é lei complementar estadual. Não é preciso lei federal prévia nem plebiscito, porque a Constituição não colocou essas travas no procedimento. O ponto que costuma aparecer em prova é a autonomia municipal. Embora os municípios participem da realidade metropolitana, o STF entende que a instituição da região metropolitana por lei complementar estadual independe de aprovação pelas câmaras municipais. Em outras palavras, o Estado pode organizar esse espaço regional mesmo sem “pedido formal” do município, desde que respeite a Constituição e a finalidade de integrar serviços de interesse comum. Outro detalhe: a lei complementar estadual não pode ser ordinária, porque a própria Constituição reservou a matéria à lei complementar. E também não há exigência de que os municípios sejam necessariamente limítrofes em todos os casos, já que o foco constitucional é a integração funcional e administrativa, não um desenho cartográfico rígido. Então, o gabarito é a letra A: a instituição da região metropolitana independe de aprovação pelas câmaras municipais dos municípios participantes. É a leitura constitucional mais cobrada e alinhada com o entendimento do STF.