No julgamento da ADI 815 (Rel. Moreira Alves, DJ 10/5/1996), o STF julgou importante questão jurídica sobre interpretação das normas constitucionais. Observe o seguinte trecho da ementa: A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. — Na atual Carta Magna “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Conforme o excerto acima, é correto afirmar que o STF, para concluir pela impossibilidade do controle de constitucionalidade sobre norma constitucional originária, tendo como parâmetro outra norma constitucional originária, utilizou o princípio de interpretação constitucional denominado
- A)princípio da interpretação das leis conforme a Constituição.
Errada, porque a interpretação conforme a Constituição é técnica usada para compatibilizar leis infraconstitucionais com o texto constitucional, não para resolver conflito entre normas constitucionais originárias.
- B)princípio da força normativa da Constituição.
Errada, porque a força normativa da Constituição fala da necessidade de efetividade e concretização do texto constitucional, e não da solução de antinomias entre normas constitucionais.
- C)princípio da razoabilidade de proporcionalidade.
Errada, porque proporcionalidade e razoabilidade servem para controlar excessos e ponderar interesses, mas não explicam a conclusão do STF sobre a impossibilidade de hierarquia entre normas originárias.
- D)princípio da supremacia da Constituição.
Errada, porque a supremacia da Constituição trata da posição superior da Constituição em relação às demais normas do ordenamento, e não da relação interna entre dispositivos constitucionais.
- E)princípio da unidade da Constituição.
Certa, porque o STF partiu da ideia de que a Constituição deve ser interpretada como um sistema unitário e coerente, sem hierarquia entre suas normas originárias.
Gabarito: E
A questão gira em torno de como interpretar a Constituição quando parece haver choque entre normas do próprio texto constitucional. No caso da ADI 815, o STF afirmou que não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. Ou seja, uma regra constitucional não fica acima da outra como se houvesse um "topo dentro do topo". Isso seria incompatível com a ideia de Constituição rígida e com a própria lógica do poder constituinte originário. O ponto central da decisão foi tratar a Constituição como um sistema único, coerente e integrado. Quando duas normas constitucionais parecem tensionar entre si, o intérprete não sai anulando uma pela outra; primeiro tenta harmonizá-las para preservar o conjunto. Essa é exatamente a ideia do princípio da unidade da Constituição: interpretar o texto constitucional de forma sistemática, evitando contradições e dando sentido coordenado às suas partes. Por isso, o STF não aplicou, aqui, força normativa, proporcionalidade ou interpretação conforme. O que ele fez foi afirmar que a Constituição deve ser lida como um todo uno, sem criar uma relação de superioridade entre normas originárias. Em linguagem de prova: se a briga é entre artigos da própria Constituição, a resposta clássica é unidade da Constituição. Então, o gabarito é a letra E. A decisão citada é um exemplo bem típico de interpretação sistemática-teleológica da Constituição, com foco em harmonia interna e preservação da coerência do texto constitucional, como ensina a doutrina de Canotilho e é aceito de forma recorrente na jurisprudência do STF.