De acordo com a jurisprudência do STF, deve ser considerada inconstitucional
- A)a previsão, existente no Estatuto da Cidade, de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo para fins extrafiscais.
Está certa, porque o IPTU progressivo com finalidade extrafiscal é previsto no Estatuto da Cidade e é admitido pela Constituição para induzir o adequado uso da propriedade urbana.
- B)a determinação, prevista em lei federal, de que locadoras de veículos disponibilizem um veículo adaptado a condutor com deficiência a cada conjunto de vinte automóveis de sua frota.
Está certa, pois a exigência federal de veículos adaptados para pessoas com deficiência é compatível com a proteção constitucional da acessibilidade e com a competência da União para editar normas gerais sobre o tema.
- C)a exigência, prevista em norma estadual, de diploma de licenciatura específica para o exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental.
Está errada, porque o Estado não pode impor requisito adicional de formação docente além das normas gerais da União na LDB; por isso o STF considera a exigência inconstitucional.
- D)a regra existente no Estatuto do Idoso que assegura aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos semiurbanos.
Está certa, porque o Estatuto do Idoso assegura gratuidade no transporte coletivo público semiurbano aos maiores de 65 anos, em harmonia com a proteção constitucional do idoso.
- E)a proibição, contida em lei municipal, de utilização de fogos de artifício com efeitos sonoros ruidosos, seja qual for o critério utilizado pelo legislador local.
Está certa, pois o município pode restringir fogos de artifício ruidosos para proteger saúde, meio ambiente e sossego local, dentro de sua competência legislativa de interesse local.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é competência legislativa em matéria de educação. A União edita as normas gerais do ensino, e os Estados não podem criar exigências mais restritivas que desfigurem o padrão nacional fixado pela LDB. No STF, a regra é bem clara: quando o Estado inventa um requisito extra para o exercício do magistério, sem amparo nas normas gerais federais, isso costuma cair por inconstitucionalidade formal e material. No caso da alternativa C, a lei estadual exigia diploma de licenciatura específica para lecionar na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental. O problema é que a LDB já disciplina a formação do professor da educação básica e não autoriza o Estado a criar uma reserva mais rígida por conta própria. Em outras palavras: o Estado quis “caprichar” na exigência, mas passou do ponto. Por isso o STF considera essa previsão inconstitucional. A Constituição, no art. 22, XXIV, atribui à União competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e a LDB (Lei 9.394/1996) estabelece os parâmetros gerais de formação docente. O Estado não pode inovar para restringir o acesso ao cargo além do que a norma geral federal permite. As demais alternativas tratam de temas em que o STF admite a atuação normativa do ente federativo ou reconhece a validade da regra: IPTU progressivo extrafiscal, proteção da pessoa com deficiência, gratuidade no transporte ao idoso e vedação de fogos ruidosos por interesse local e proteção ao meio ambiente e à saúde.